Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu
A Lei nº 13.165/2015, conhecida como
Reforma Eleitoral 2015, bem como, a Lei nº 12.891/2013 (Minirreforma Eleitoral
2013) e a evolução jurisprudencial do TSE, promoveram importantes alterações
nas regras das eleições deste ano ao introduzir mudanças nas Leis n° 9.504/1997
(Lei das Eleições), nº 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e nº 4.737/1965
(Código Eleitoral).
Nas eleições de 2016, qualquer cidadão
poderá mais uma vez atuar como um agente de fiscalização, trazendo ao
conhecimento do Ministério Público e da Justiça Eleitoral as irregularidades
eventualmente cometidas pelos candidatos na veiculação de suas propagandas
eleitorais em qualquer município. Para tanto, existe a Ouvidoria que é um canal
entre o eleitor e o TRE-PR para receber, esclarecer as dúvidas, analisar as
reclamações, críticas e as denúncias.
O cidadão precisa estar atento as
irregularidades no pleito eleitoral, com relação às propagandas veiculadas em
rádio, televisão, imprensa escrita, internet e propaganda visual, vejamos:
Propaganda eleitoral antecipada: A
campanha eleitoral de pretendentes a cargos eletivos, somente pode ser
realizada legalmente a partir do dia 16 de agosto de 2016, sendo ilícita
qualquer propaganda eleitoral antecipada. Cabe esclarecer à população que não
só o candidato, mas qualquer eleitor que cole em seu veículo adesivo de
pré-candidatos antes do período legal, está sujeito à multa prevista na lei.
Para que o adesivo seja considerado campanha antecipada não é preciso pedido de
votos, basta que haja uma associação visível com alguém que é candidato,
portanto, denuncie.
Propaganda em vias públicas: É
permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a
utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, cuja dimensão não exceda a
0,5 m² (meio metro quadrado), desde que móveis e que não dificultem o bom
andamento do trânsito de pessoas e veículos. Estão proibidos bonecos,
propagandas em postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos,
passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos.
Esclarece-se ainda a colocação e a retirada dos meios de propaganda deve ser
entre as 6 e as 22 horas.
Nas Eleições Municipais de 2016,
continuará vedado o uso de qualquer tipo de outdoor, inclusive em meio
eletrônico. É proibida também a veiculação de propaganda tal como pichação,
inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes e
assemelhados. Não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer
natureza, mesmo que não lhes cause dano, em árvores e jardins localizados em
áreas públicas, bem como, em muros, cercas e tapumes divisórios.
Propaganda em bens particulares: É
permitido a veiculação de propaganda eleitoral, nas residências particulares
desde que seja feita em adesivo ou papel, que não exceda a 0,5 m² (meio metro
quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral. Colocar mais de um adesivo ou
de papel cuja dimensão exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) caracterizará
propaganda irregular, em razão do efeito visual único que se assemelhem ao
outdoor, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite
previsto, (por exemplo: colocar duas placas de 0,5 m² no imóvel ou dois
adesivos de 0,5 m² na janela da residência).
Também deve o cidadão ficar ciente que
a propaganda eleitoral em bens particulares (residências) não pode ser feita
mediante inscrição ou pintura nas fachadas, muros ou paredes, admitida apenas a
fixação de papel ou de adesivo, com dimensão que não ultrapasse o limite
previsto. Nos cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios,
estádios, ainda que de propriedade privada também não é permitido propaganda eleitoral.
Alerta-se que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares, deve
ser espontânea e gratuita, sendo proibido qualquer tipo de pagamento em troca
de espaço para esta finalidade.
Propaganda em veículos: É
proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos
microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro. Com relação à
colocação de adesivos nas laterais dos veículos é permitida apenas adesivos até
a dimensão máxima, qual seja, até 50 cm x 40 cm. Estão também proibidos
“Envelopamentos” de veículos.
Propaganda em Redes sociais: A
campanha nas redes sociais estará liberada, mas é proibido contratar direta ou
indiretamente pessoas para publicar mensagens ofensivas contra adversários. A
livre manifestação do pensamento do eleitor identificado na internet somente é
passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação
de fatos sabidamente inverídicos.
Horários de comícios: Nos
comícios de campanhas o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de
som, somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, sendo proibidos a instalação
e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a 200 (duzentos) metros: I
- das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, dos
quartéis e de outros estabelecimentos militares; II - dos hospitais e casas de
saúde; III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em
funcionamento.
A realização de comícios e a utilização
de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido
entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha,
que poderá ser prorrogado por mais duas horas.
Não é permitida a utilização de trios
elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. É
permitida a circulação de carros de som para divulgação sonora de mensagens
eleitorais e jingles eleitoral e minitrios como meio de propaganda
eleitoral, desde que observado o limite de 80 (oitenta) decibéis de nível de
pressão sonora, medido a 7 (sete) metros de distância do veículo, e respeitadas
as vedações previstas. Até as 22 horas do dia que antecede o da eleição, serão
permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou
carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de
candidatos, observados os limites impostos pela legislação comum.
É proibida a realização de showmício
e de evento assemelhado para promoção de candidatos e a apresentação,
remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião
eleitoral.
São também proibidas na campanha
eleitoral a confecção, utilização, distribuição por comitê, candidato, ou com a
sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas
básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem
ao eleitor.
Portanto, é preciso estar atento, cabe
aos eleitores observar as propagandas eleitorais, bem como, a compra e venda de
votos que atenta contra a honra do eleitor e contra a cidadania. Exortamos os
eleitores a fiscalizarem os candidatos e, constatando o abuso, a denunciarem os
envolvidos ao Ministério Público e à Justiça Eleitoral, conforme prevê a Lei.
Para escolher e votar bem é
imprescindível conhecer, além dos programas dos partidos, os candidatos e sua
proposta de trabalho, sabendo distinguir claramente as funções para as quais se
candidatam. Dos prefeitos, espera-se conduta ética nas ações públicas, nos
contratos assinados, nas relações com os demais agentes políticos e com os
poderes econômicos. Dos vereadores, requer-se uma ação correta de fiscalização
e legislação que não passe por uma simples presença na bancada.
(artigo publicado nos sites do jus navigandi, www.votebem.org.br e www.direitoeleitoralinfo.lwsite.com.br)
(artigo publicado nos sites do jus navigandi, www.votebem.org.br e www.direitoeleitoralinfo.lwsite.com.br)
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