CHEQUE é um título de
crédito. É uma ordem de pagamento à vista de uma soma determinada em proveito
do portador.
O cheque deve ser APRESENTADO PARA PAGAMENTO no prazo
de:
30 dias da emissão – caso o
cheque seja da mesma praça (cidade da agência da conta);
60 dias da emissão – caso o
cheque seja de praça diferente.
2. Caso o cheque seja devolvido
sem provisão de fundos, ou não seja pago por algum outro motivo não
justificável (sustação legítima e justificada na forma dos artigos 35 ou 36 da Lei
do Cheque) ele deve ser PROTESTADO:
30 dias da emissão – caso o
cheque seja da mesma praça (cidade da agência da conta);
60 dias da emissão – caso o
cheque seja de praça diferente.
O protesto não é uma
forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa à conservação
e a ressalva de direitos, tendo como objetivos provar a mora do devedor ou
ainda interromper a prescrição do título.
O protesto
extrajudicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de
prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA,
que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria
ter sido paga, mas não foi).
Ocorre que o protesto
de cheque prescrito, fora do prazo, demonstra-se como ineficaz como meio de
conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor,
passível de reparação civil.
O Código Civil prevê
o prazo de três anos para cobrança de títulos de crédito, a contar do
vencimento. Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o
protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e
duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não
foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é
ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata
sustação do mesmo.
Os Tribunais tem
entendido que o protesto indevido de cheque prescrito se revela abusivo
ensejando danos morais, pois tem a única finalidade de forçar o adimplemento,
quando o beneficiário deveria ter se utilizado dos meios regulares de cobrança.
3. Os cheques que não foram
pagos, inclusive aqueles que foram devolvidos por insuficiência de fundos,
podem ser EXECUTADOS no prazo
de:
6 meses do término do prazo de
apresentação para pagamento.
Ou seja, passados os 30 ou 60
dias para apresentação do cheque para pagamento, inicia-se o prazo de 6 meses
para execução do cheque, conforme artigo 59 da Lei do Cheque.
Lembramos que existem
basicamente três medidas judiciais para recebimento de cheques prescritos:
4. Caso o portador do cheque
deixe passar os 6 meses descritos, ele ainda poderá entrar com a chamada “AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO“,
prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, no prazo de:
2 anos da emissão do cheque
5. Caso prescreva a ação de
enriquecimento ilícito, ou caso o título perca sua exigibilidade, no caso de
prescrição da ação de execução (descrita no item 3), ainda caberá a chamada AÇÃO MONITÓRIA, no prazo de:
5 anos da emissão do cheque
A ação monitória está
prevista no Código de Processo Civil, e, é definida como procedimento especial,
que tem por finalidade a formação de título executivo na qual constará a
obrigação de pagar soma em dinheiro.
De outro lado, cabe
ressaltar que o prazo prescricional está disposto na Súmula 503 do STJ “o
prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão
estampada na cártula”.
6. Por fim, na última das
hipóteses, caso o portador não apresente o cheque para pagamento, ele perde sua
capacidade executiva, ou seja, não pode ser executado, desse modo, a ação
cabível passará a ser a chamada “AÇÃO
DE COBRANÇA“, no prazo de:
5 anos da emissão do cheque
Assim, caso o credor
deixe o cheque transcorrer o prazo de prescrição sem protestar o título, deve
ajuizar ação do prazo de cinco anos dispensando o protesto.
Deste modo, para
haver cobrança de cheque prescrito de forma legal e de conformidade com o
ordenamento jurídico, devem ser respeitados os prazos de prescrição para o
protesto e para ação de cobrança, para não haver uma condenação em dano moral
já pacificada pelos Tribunais.
Um título não pode ser cobrado a qualquer tempo, sob pena de ferimento
ao postulado basilar da segurança jurídica.
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