Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu
As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC
Recentemente ocorreram mudanças nas regras da pensão alimentícia. A
primeira delas está relacionada à cobrança de alimentos em atraso estão os fatos
de que, conforme o novo CPC, quem não pagar o valor devido:
Terá o nome automaticamente negativado, isto é, inscrito no Serasa ou no
SPC;
Poderá ser preso em regime fechado;
Poderá ter a dívida debitada diretamente do salário;
Ademais, aos compromissos extrajudiciais não cumpridos firmados entre as
partes acerca da pensão alimentícia, serão aplicadas as mesmas regras da
cobrança judicial de alimentos em atraso.
O Devedor pode passar a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito?
Sim. O
juiz, ao receber a cobrança de não pagamento da pensão, por meio da ação de
execução de alimentos, mandará efetuar o protesto judicial. Ou seja, caso o
executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o
efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes
mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC
e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.
Trata-se
de tornar pública aos agentes que concedem crédito à situação de devedor dessa
pessoa devedora de alimentos.
Até
então, a inscrição do nome do devedor no cadastro de negativados poderia
ocorrer por meios informais. A própria parte que cobrava o débito precisava
apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era
sequer aceita.
O
devedor pode ter prisão decretada em regime fechado?
Sim. O
novo CPC, define claramente o regime de prisão fechado, separado dos presos
comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção.
E ainda, mesmo que seja preso, o débito referente à pensão permanece. E com
relação à quantia de pensões em atraso que autorizam a prisão continuou igual,
ou seja, até três pensões em atraso antes do ajuizamento da ação de execução
alimentícia.
Por qual motivo houve a mudança no que tange ao regime de prisão? O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Ou seja impor mais obrigatoriedade e pressão ao devedor, que ao ser preso, ficará em regime fechado.
Por qual motivo houve a mudança no que tange ao regime de prisão? O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Ou seja impor mais obrigatoriedade e pressão ao devedor, que ao ser preso, ficará em regime fechado.
O
devedor pode ter descontos de até 50% do salário líquido ?
Sim, o
novo CPC possibilita o desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente
do salário do devedor de alimentos, em um limite de até 50% de seus vencimentos
líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. Antes, não havia uma
regra nesse sentido. O que existia era um entendimento da jurisprudência segundo
o qual esse limite seria de 30%, porém, não era algo normatizado como será
agora.
O
salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas,
apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. “Ou seja, nesse limite de
desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito
consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos
os descontos legais”, Logo, até mesmo a conta bancária do devedor de alimentos
poderá ser bloqueada.
E os
acordos e compromisso extrajudicial tem validade?
Sim, mesmo
que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso
extrajudicial- por exemplo, por meio de mediação ou de contratos-, no caso de
não cumprimento do acordo, são válidas as mesmas regras da cobrança judicial.
“Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse
compromisso, agora não”,
Qual
é o prazo para entrar com a ação?
A
partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor de
alimentos. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira
parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do
pagamento das prestações vencidas, nem das que continuam correndo.
Todas
essas mudanças ocorreram com o intuito de obrigar o devedor de pensão
alimentícia a honrar com sua obrigação, pois inúmeras vezes quando há a
separação do casal, além do sofrimento pela ausência de um dos pais, a criança
ainda é obrigada a passar por privações em virtude de um dos pais não honrar
com sua obrigação de pagar pensão alimentícia.
Portanto, pais e mães atentos!
Cobrem e exijam daquele que deve pagar alimentos a seus filhos!
Não privem seus filhos de um direito conquistado!
Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!
Portanto, pais e mães atentos!
Cobrem e exijam daquele que deve pagar alimentos a seus filhos!
Não privem seus filhos de um direito conquistado!
Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Faça seu comentário.