"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

terça-feira, 17 de maio de 2016

As consequências para o devedor de alimentos no Novo Código de Processo Civil


Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu 





As consequências para o devedor de alimentos no Novo CPC

Recentemente ocorreram mudanças nas regras da pensão alimentícia. A primeira delas está relacionada à cobrança de alimentos em atraso estão os fatos de que, conforme o novo CPC, quem não pagar o valor devido:

Terá o nome automaticamente negativado, isto é, inscrito no Serasa ou no SPC;
Poderá ser preso em regime fechado;
Poderá ter a dívida debitada diretamente do salário; 

Ademais, aos compromissos extrajudiciais não cumpridos firmados entre as partes acerca da pensão alimentícia, serão aplicadas as mesmas regras da cobrança judicial de alimentos em atraso.





 

O Devedor pode passar a ter o nome automaticamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito?


Sim. O juiz, ao receber a cobrança de não pagamento da pensão, por meio da ação de execução de alimentos, mandará efetuar o protesto judicial. Ou seja, caso o executado, no prazo de três dias, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, antes mesmo da prisão civil, o nome do devedor será incluído no banco de dados do SPC e do Serasa, gerando o cadastro como inadimplente.

Trata-se de tornar pública aos agentes que concedem crédito à situação de devedor dessa pessoa devedora de alimentos.

Até então, a inscrição do nome do devedor no cadastro de negativados poderia ocorrer por meios informais. A própria parte que cobrava o débito precisava apresentar essa requisição, sendo que a inscrição do nome muitas vezes não era sequer aceita.




O devedor pode ter prisão decretada em regime fechado?

Sim. O novo CPC, define claramente o regime de prisão fechado, separado dos presos comuns, por 1 a 3 meses. No regime fechado, o preso não pode deixar a detenção. E ainda, mesmo que seja preso, o débito referente à pensão permanece. E com relação à quantia de pensões em atraso que autorizam a prisão continuou igual, ou seja, até três pensões em atraso antes do ajuizamento da ação de execução alimentícia. 

Por qual motivo houve a mudança no que tange ao regime de prisão? O objetivo não é a prisão em si, mas sim compelir o devedor a que arque com o débito alimentar. Ou seja impor mais obrigatoriedade e pressão ao devedor, que ao ser preso, ficará em regime fechado.



O devedor pode ter descontos de até 50% do salário líquido ?

Sim, o novo CPC possibilita o desconto do valor devido, de forma parcelada, diretamente do salário do devedor de alimentos, em um limite de até 50% de seus vencimentos líquidos no caso de execução de assalariado ou aposentado. Antes, não havia uma regra nesse sentido. O que existia era um entendimento da jurisprudência segundo o qual esse limite seria de 30%, porém, não era algo normatizado como será agora.

O salário líquido, nesse caso, equivale ao que o devedor recebe descontadas, apenas, taxas legais e contratuais com o empregador. “Ou seja, nesse limite de desconto de 50% não se leva em consideração se o devedor tem um crédito consignado, por exemplo. O valor considerado é o do salário bruto, subtraídos os descontos legais”, Logo, até mesmo a conta bancária do devedor de alimentos poderá ser bloqueada.

E os acordos e compromisso extrajudicial tem validade?

Sim, mesmo que a pensão alimentícia tenha sido firmada entre as partes em um compromisso extrajudicial- por exemplo, por meio de mediação ou de contratos-, no caso de não cumprimento do acordo, são válidas as mesmas regras da cobrança judicial. “Anteriormente, seria preciso, primeiro, reconhecer judicialmente esse compromisso, agora não”,

Qual é o prazo para entrar com a ação?

A partir do primeiro mês de débito é possível solicitar a prisão do devedor de alimentos. O mandado de prisão só é emitido, no entanto, após a terceira parcela devida. A prisão não afasta o débito e não exime o executado do pagamento das prestações vencidas, nem das que continuam correndo.

Todas essas mudanças ocorreram com o intuito de obrigar o devedor de pensão alimentícia a honrar com sua obrigação, pois inúmeras vezes quando há a separação do casal, além do sofrimento pela ausência de um dos pais, a criança ainda é obrigada a passar por privações em virtude de um dos pais não honrar com sua obrigação de pagar pensão alimentícia. 

Portanto, pais e mães atentos! 

Cobrem e exijam daquele que deve pagar alimentos a seus filhos! 

Não privem seus filhos de um direito conquistado! 

Na dúvida, sempre procure uma Advogada(o) de sua confiança!

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