Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu
1. Introdução
O presente artigo tem o objetivo de demonstrar qual
é a função do advogado diante das demandas que ocorrem durante o pleito eleitoral,
procurando enfatizar não apenas as situações em que sua presença é indispensável
em relação aos procedimentos judiciais, mas, principalmente, sua importância real
importância ao longo de toda a campanha eleitoral. Portanto, se faz necessário
uma breve abordagem sobre o papel do advogado. Em seguida, serão expostas
algumas demandas do contencioso eleitoral e a atuação do advogado frente ao
processo eleitoral.
2. A função do advogado
Primeiramente é necessário expor que a
advocacia é considerada como uma das atividades essenciais para a administração
da justiça. Daí a importância do advogado na sociedade, uma vez que ele detém a
capacidade de postular os interesses das pessoas em juízo ou fora dele e também
de prestar assessoria e consultoria. Surge nesse meio o papel do advogado como
negociador, aquele capaz de solucionar conflitos de uma forma mais célere,
antes mesmo de se formar um litígio.
O advogado é um profissional liberal, bacharel em Direito e
autorizado pelas instituições competentes de cada país a exercer o jus
postulandi, ou seja, a representação dos legítimos interesses das pessoas
físicas ou jurídicas em juízo ou fora dele, quer entre si, quer ante o Estado.
O advogado é uma peça essencial para a
administração da justiça e instrumento básico para assegurar a defesa dos
interesses das partes em juízo.
Por essa razão, a advocacia não é
simplesmente uma profissão, mas, um munus publicum, ou seja, um encargo
público, já que, embora não seja agente estatal, compõe um dos elementos da
administração democrática do Poder Judiciário.
O advogado também foi considerado na Constituição
Federal, em seu artigo 133, como indispensável à administração da Justiça.
A profissão de advogado é regulada pelo Estatuto da
Advocacia e da OAB, Lei n. 8.906/1994, que prevê em seu art. 2º ser o advogado
indispensável à administração da Justiça.
O advogado é indispensável à realização da Justiça,
já que a vida social exige uma ordem jurídica estabelecida, buscando-se o
equilíbrio das relações, permitindo e possibilitando efetivamente o acesso do
cidadão ao Estado e à justiça.
Quanto à atuação do advogado no Direito Eleitoral
vai além da postulação e defesa em juízo dos interesses da parte. A primeira
deve ser uma orientação jurídica aos envolvidos com o esclarecimento sobre os requisitos
da legislação eleitoral.
Deste modo, na campanha eleitoral será
indispensável um profissional com conhecimento das normas eleitorais e efetivo
comprometimento com a realização ética e a administração da Justiça, valores
que devem figurar como elementos norteadores de toda a sua atividade.
Na campanha eleitoral, o advogado não pode deixar
de ter em mente que atua em favor de seu cliente, o candidato a cargo eletivo,
bem como, em favor da própria sociedade, em face do comprometimento com a
lisura das eleições e o aperfeiçoamento do processo democrático.
Deste modo, advogar na campanha eleitoral é
contribuir, como um facilitador, para que se materialize o principal elemento
de fundação da soberania popular: o voto.
3. O advogado e o processo judicial eleitoral
De início, esclarece-se que se adota o
título “contencioso” eleitoral para limitar a questão aos processos judiciais
eleitorais em que há pretensão resistida a ser dirimida por órgão com poder
jurisdicional, espécie do gênero Processo Eleitoral que também inclui atividade
administrativa do juiz eleitoral e compreende a fase pré-eleitoral com a
realização das convenções partidárias e
a escolha de candidaturas, a fase eleitoral propriamente dita
que compreende o início, a realização e o encerramento
da votação, e a fase pós-eleitoral desde a apuração e contagem de votos até à diplomação dos candidatos
eleitos.
Nos procedimentos contenciosos
eleitorais, como, ademais, na maioria dos processos jurisdicionais, nosso
ordenamento jurídico apóia-se na liberdade de busca/produção de provas, desde
que constitucionalmente autorizadas, sendo certo, porém, que a Constituição
Federal proíbe utilizar provas obtidas por meios ilícitos.
Dessa forma, ilícitas (e, por isso, inservíveis) são
as provas colhidas em violação às garantias individuais, tais como
aquelas derivadas de violação a domicílio, interceptação telefônica sem
autorização judicial, quebra ilícita de sigilo bancário, mediante tortura,
dentre outras.
A atuação do advogado no processo judicial eleitoral
exige um amplo conhecimento não só do Direito Eleitoral, mas como também de
níveis de conhecimento das outras disciplinas jurídicas como Constitucional,
Administrativo, Processo Civil e Penal e Direito Penal.
Além do domínio das diretrizes do Direito
Eleitoral, o advogado deve estar preparado para enfrentar as peculiaridades do
processo eleitoral. Como por exemplo, a regulamentação das eleições por
resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, que possuem força de lei ordinária e
mudam de eleição para eleição, os prazos processuais contados em horas, as
divergências jurisprudenciais devido à constante renovação que se opera nos
tribunais eleitorais e a escassez de doutrina especializada sobre o assunto.
O advogado deve ser constituído para propor as demandas
de índole eleitoral como por exemplo: direito de resposta (casos em que o
adversário ofende o candidato ou divulga fatos inverídicos); investigação
eleitoral (se o adversário supostamente tenha praticado atos de abuso de poder
econômico); além de pedir a impugnação do registro da candidatura (o que poderá
resultar em perda da diplomação, se o candidato for eleito).
Outra questão que merece destaque na atuação do
advogado é no momento da prestação de contas, pois se os gastos com a campanha,
ou atos em desacordo com a legislação eleitoral forem praticados, poderão ter
consequências graves ao candidato, como por exemplo, a perda do mandato.
Por isso verifica-se a importância do advogado, que
tem um papel fundamental no bom desenvolvimento de uma campanha eleitoral,
visto que a sua função não é exercida somente no momento da eleição, mas,
também, no período da pré-campanha, durante a campanha e no pós-campanha, tanto
no consultivo como no contencioso.
4. Das ações eleitorais
As demandas do contencioso eleitoral são
caracterizadas pela celeridade processual, apresentando peculiaridades, como
por exemplo: (a) os prazos contínuos e peremptórios, alguns deles contados em
horas que não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16, LC n.
64/1990); (b) a regulamentação das eleições pelas resoluções temporárias.
Ação de Representação de Propaganda Irregular
(ARPI)
É admissível no caso de propaganda eleitoral,
interpartidária e partidária tem por objetivo punir os infratores com pena de
multa, bem como, garantir a igualdade entre os candidatos no pleito eleitoral.
Quem pode
propor essa ação chamada Ação de
Representação de Propaganda Irregular (ARPI), por meio de advogado
constituído? Qualquer partido político, a coligação após as
convenções partidárias, os candidatos depois do registro da candidatura e o
Ministério Público com atribuições eleitorais.
Quem
poderá ser réu nessa Ação de
Representação de Propaganda Irregular (ARPI)? Os
pré-candidatos, bem como os responsáveis pela divulgação da propaganda.
Qual é o
prazo para propor essa Ação de
Representação de Propaganda Irregular (ARPI)? Não
existe um prazo prefixado em lei para interposição desta ação. O entendimento é
que será da constatação da irregularidade, sendo o prazo máximo para a sua
propositura até a data do resultado da eleição.
Primeiramente, o infrator é notificado para que
retire a propaganda no prazo de 48 horas.
Essa notificação é feita pelo juiz eleitoral, que
possui poder de polícia apenas para fiscalizar.
Caso a ordem não seja cumprida, tem-se por
demonstrado o prévio conhecimento da existência da propaganda, que constitui o
requisito para propositura da ação.
A inicial da ação deverá relatar os fatos devendo
ser devidamente instruída com as provas da propaganda irregular (fotos, autos
de infração, filmagem ou outros documentos legalmente admitidos).
O prazo para apresentação da defesa é de 48 horas;
a notificação poderá ser feita por fax e meios eletrônicos.
O Ministério Público tem prazo de 24 horas para apresentar
o parecer, e o juiz decide em 24 horas.
Se a ação for julgada procedente, o entendimento é
de que o prazo para recorrer da sentença é de 24 horas contado da publicação da
sentença em cartório. Após se não for alterada a sentença o réu paga a multa.
Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE)
Esta ação tem como finalidade punir os agentes
públicos que usam indevidamente recursos da Administração Pública em campanha
eleitoral.
Acarreta duas consequências: uma em que o agente
responderá por uma Ação de Reclamação
por Condutas Vedadas (ARCONVE) com efeitos puramente eleitorais e outra
em que a prática desses atos autoriza a propositura de ação civil pública por
improbidade administrativa o que, igualmente, constitui causa autônoma de inelegibilidade.
Quem pode
ser réu nessa Ação de Reclamação por
Condutas Vedadas (ARCONVE), por meio de advogado constituído? Os
agentes públicos responsáveis pelas condutas vedadas; os partidos; as
coligações e os candidatos que dela se beneficiarem.
Qual é o
prazo para interposição desta Ação de
Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE)? Não está
previsto em lei, sendo ele fixado com base no posicionamento do TSE, onde o
atual entendimento é no sentido de que as ações deverão ser ajuizadas até a
data das eleições.
Quando os agentes públicos que usam indevidamente
recursos da Administração Pública em campanha eleitoral a usarem minimamente,
incidirá a aplicação de multa; e quando for em um grau máximo incidirá a
aplicação de multa mais o pedido de cassação do registro ou diploma.
A execução da decisão na Ação de Reclamação por Condutas Vedadas (ARCONVE) tem efeito
imediato, portanto o recurso da decisão não tem efeito suspensivo. O prazo para
interposição de recurso contra a decisão de mérito é de três dias a serem
contados da data da publicação do julgamento.
Ação de Reclamação por Captação Irregular de
Sufrágio (ARCISU)
A Ação de
Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU), tem por objetivo
punir caso de compra de voto (captação de sufrágio). Pode ser ajuizada desde o
registro da candidatura até a diplomação.
A compra de votos, chamada corrupção eleitoral,
caracteriza-se pelo oferecimento ou promessa de vantagem, com a finalidade de
obter voto, ocorrendo a dupla imputação eleitoral e penal.
Quem pode
propor Ação de Reclamação por Captação
Irregular de Sufrágio (ARCISU), por meio de advogado constituído? Qualquer partido politico,
coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral. Legitimidade passiva:
pré-candidatos ou candidatos.
Qual é o prazo
inicial para propositura da Ação de
Reclamação por Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU)? É a data do registro de candidatura, e prazo final é
até a data da diplomação.
Nesta ação deve-se ter muito cuidado porque depois
de proposta a ação, não será mais possível a sua desistência, porque é tratada
como uma matéria de ordem pública.
Qual é a sanção
se procedente a Ação de Reclamação por
Captação Irregular de Sufrágio (ARCISU)? Inelegibilidade
para as eleições a se realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em
que se verificou, além da cassação do registro ou diploma do candidato
diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou
abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação, determinando de tal
modo a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de
processo disciplinar, se for o caso, e de ação penal, ordenando quaisquer
outras providências que a espécie comportar.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)
A Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) tem por finalidade a punição para
a prática de abusos de poder econômico, abuso de autoridade (poder político),
uso indevido de veículo ou meios de comunicação social. O se busca proteger
nessa ação é normalidade e legitimidade das eleições.
Quem pode
propor a Ação de Investigação Judicial
Eleitoral (AIJE), por meio de advogado constituído? Qualquer
partido político, coligação, candidato e Ministério Público Eleitoral.
Qual é o
prazo inicial para interposição dessa Ação
de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE)? É logo após
o pedido de registro de candidatura. O termo final para propositura da ação não
é fixado pela lei, sendo o entendimento de que poderá ser feito até a
diplomação.
Para que fique configurado que o é ato abusivo, não
será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas
apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. Portanto, não precisa
demostrar a alteração do resultado das eleições, apenas a gravidade das
circunstâncias.
Quais
serão os efeitos se a Ação de
Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) for procedente? Inelegibilidade por oito anos e cassação do registro
ou diploma. Se o candidato praticou o abuso do poder e não foi eleito, a
Justiça Eleitoral declarará apenas a inelegibilidade. Se for eleito, ocorrerá a
decretação da inelegibilidade e do diploma, anulando-se o mandado eletivo. Não
é necessária a propositura da AIME ou RCED.
Ou seja, se ação for julgada antes da diplomação,
produz o efeito de declarar a inelegibilidade e cassação do registro; se o
julgamento for posterior, servirá para cassação do diploma e mandando eletivo,
não havendo necessidade da propositura da AIME ou RCED.
Segue o rito da celeridade, com a petição inicial,
prazo para ampla defesa de 5 dias, realização de instrução em 5 dias,
diligências em 3 dias e alegações finais com prazo comum de 2 dias, sendo o
prazo para recurso da decisão de 3 dias.
Ação de Impugnação de Registro de Candidatura
(AIRC)
A Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) tem o objetivo de impedir que candidato escolhido
em convenção partidária seja registrado, em virtude do não atendimento de algum
requisito legal ou constitucional quais sejam: a ausência de
condição de elegibilidade, a incidência de causa de inelegibilidade e o
não-preenchimento de condição de registrabilidade como a não apresentação de
algum documento indispensável ao pedido de registro de candidatura previsto em
lei.
Escolhidos os candidatos
em Convenção, a ser realizada no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano
eleitoral, com a observância das normas para a escolha e substituição dos
candidatos e para a formação de coligações estabelecidas no estatuto partidário,
os partidos políticos e coligações têm até às 19 horas do dia 15 de agosto do
ano em que se realizarem as eleições para solicitar os pedidos coletivos de
todos os seus candidatos, observadas as exigências legais previstas na
legislação de regência.
Recebidos os pedidos,
compete à Justiça Eleitoral, deve dar publicidade à relação de candidatos. Após
a publicação do edital, contendo a lista dos nomes de todos os candidatos, abrir-se-á
o prazo de cinco dias, para o ajuizamento da Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC), em petição devidamente fundamentada pelos legitimados a
fazê-lo.
Quem poderá propor a Ação de Impugnação de Registro
de Candidatura (AIRC)? Os partidos
políticos, coligações, candidatos, Ministério Público Eleitoral.
O cidadão comum foi
excluído não podendo propor a Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC), todavia pode, no
mesmo prazo de cinco dias, contados a partir da publicação do edital, levar notícia
de inelegibilidade ao órgão da Justiça Eleitoral competente mediante petição
fundamentada, apresentada em duas vias, sendo uma juntada aos autos do pedido
de registro, cabendo ao Juiz decidir como entender de direito, e a outra
encaminhada ao representante do Ministério Público Eleitoral para as providências
que julgar necessárias. Com isso, exerce o eleitor o seu direito de petição
previsto na Constituição Federal.
Quem
poderá ser réu na Ação de Impugnação de
Registro de Candidatura (AIRC)? Os candidatos
aos cargos eletivos escolhidos pelos partidos políticos nas respectivas
convenções, cujos registros de candidatura foram requeridos perante os órgãos
da Justiça Eleitoral competente.
Qual é o
prazo para ser proposta a Ação de
Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC)? A AIRC
deverá ser proposta no prazo de 5 dias contados a partir da publicação do pedido
de registro do candidato.
O procedimento da AIRC ocorre da seguinte forma:
pedido de registro de candidatura – publicação do edital – impugnação (5 dias
após a publicação do edital) – contestação ( 7 dias da notificação) –
julgamento antecipado da lide; extinção do processo sem julgamento do mérito –
fase probatória (4 dias após a defesa) – diligência ( 5 dias após a audiência)
– alegações finais e manifestação do Ministério Público ( 5 dias da diligência)
– decisão (3 dias depois das diligências) – recurso ao TRE (3 dias) – recurso
ao TSE (3 dias) – recurso STF (3 dias).
Esses prazos são contínuos e decisivos, começando a
correr da publicação do edital, não sendo interrompidos aos sábados, domingos e
feriados, evidenciando assim, o principio da celeridade no contencioso
eleitoral.
De quem é
a competência julgar Ação de Impugnação
de Registro de Candidatura (AIRC)? É sempre perante o Órgão que
processou o pedido de registro de candidatura. Podendo a arguição de inelegibilidade
ser feita perante:
a) Tribunal Superior
Eleitoral: candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República;
b) Tribunal Regional
Eleitoral: candidatos a Governador de Estado e do Distrito Federal e Vice-Governador,
Senador com seus suplentes, Deputado Federal, Deputado Distrital e Deputado
Estadual;
c) Juízes Eleitorais:
candidatos a Prefeito e Vice-Prefeito e Vereador.
Quais
os efeitos da procedência da Ação de Impugnação de Registro de
Candidatura (AIRC)?
A presente ação visa à declaração de
inelegibilidade, ou seja, que o candidato não está apto a concorrer ao pleito,
pois deixou de cumprir alguns dos requisitos para ser candidato, já expostos no
primeiro capítulo deste trabalho, que estão previstos em lei.
Uma vez transitada em
julgado ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado, o pedido de
registro será negado ou cancelado, caso tenha sido deferido ou declarado nulo o
diploma, se já expedido.
Independentemente de
apresentação de recurso, o Ministério Público Eleitoral deverá ser comunicado
pelo órgão da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura,
sobre a procedência da impugnação, declarando a inelegibilidade do candidato.
Por fim, necessário é
lembrar que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a
impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico,
desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de
manifesta má-fé.
Sendo declarada a inelegibilidade do candidato à
presidência da república, governador de estado e do distrito federal e prefeito
municipal, não atingirão o candidato à vice-presidente, vice-governador ou
vice-prefeito, e vice e versa.
Representação Na Pesquisa Eleitoral
É de conhecimento de
todos que as entidades e as empresas que realizarem, para conhecimento público,
pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou a seus candidatos devem
registrá-las na Justiça Eleitoral.
O registro é obrigatório
e deve ser realizado, na forma exigida em lei e resolução específica, pelas
entidades realizadoras das pesquisas, bem como pelos candidatos que as
contratarem, a partir de 1º de janeiro de cada ano eleitoral.
Qual é o objetivo da Representação na Pesquisa
Eleitoral? É o impedimento de divulgação
de pesquisa eleitoral irregular.
Quem pode propor a Representação na Pesquisa
Eleitoral? Os candidatos, os
partidos políticos, as coligações, o Ministério Público Eleitoral.
Quem pode ser réu na Representação na Pesquisa
Eleitoral? As pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela divulgação de pesquisa sem o devido registro
prévio, entre eles:
a) Entidade ou empresa
realizadora da pesquisa impugnada, bem como seu contratante (partidos,
coligações, candidatos, empresas responsáveis por periódicos, blogs, sites,
etc.);
b) Demais pessoas
físicas ou jurídicas que, comprovadamente, divulgaram pesquisa sem registro
prévio.
Quem tem competência para julgar a Representação na
Pesquisa Eleitoral?
a) Eleições
presidenciais: Tribunal Superior Eleitoral;
b) Eleições gerais (Deputados
Federais, Distritais ou Estaduais; Senadores e Governadores): Tribunais
Regionais Eleitorais dos respectivos estados;
c) Eleições municipais
(Prefeitos e Vereadores): Juízes Eleitorais
Qual é prazo para interposição da Representação na
Pesquisa Eleitoral? O prazo para
ajuizamento da representação contra o registro ou divulgação irregular de
pesquisa é até a data das eleições, conforme entendimento do Tribunal Superior
Eleitoral.
Na hipótese da
representação questionar os métodos e os resultados de pesquisa registrada, a
petição inicial deverá ser instruída com cópia integral do registro.
Ajuizada a representação
para impugnação da pesquisa, nas eleições municipais o cartório eleitoral
procederá à notificação imediata do representado, que poderá ser feita por fac-símile
ou no endereço informado pela empresa ou entidade no seu cadastro, para que
apresente defesa no prazo de 48 horas.
Caso o Julgador entenda
ser relevante o direito invocado, bem como a possibilidade da ocorrência de
prejuízo de difícil reparação, poderão determinar a suspensão da divulgação dos
resultados da pesquisa impugnada ou a inclusão de esclarecimento na divulgação
de seus resultados.
Decidida a suspensão da
pesquisa impugnada, a comunicação deverá ser encaminhada ao responsável pelo
registro, bem como ao respectivo contratante.
Decorrido o prazo para
apresentação da defesa, apresentada ou não, o órgão da Justiça Eleitoral
competente decidirá e fará publicar a decisão em 24 horas.
O prazo para
interposição do recurso é de 24 horas, contadas a partir da publicação da
decisão em cartório ou sessão.
A penalidade prevista se
aplica somente a quem divulga pesquisa eleitoral que não tenha sido previamente
registrada.
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
A Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é uma ação que tem por objetivo
cassar o mandato de quem comete atos como abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude durante o processo eleitoral.
Na Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) devem ser discutidas apenas as
questões de abuso de poder econômico, corrupção e fraude.
Quais os
efeitos se procedente a Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? São a perda do mandato eletivo e
a inelegibilidade por oito anos contados da data da eleição.
Destaca-se que a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) é independente da
ação penal eleitoral, e a improcedência da AIME não acarreta a absolvição
criminal, mesmo que fundada nos mesmo fatos.
Qual é o
prazo para a propositura da Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Deverá ser
proposta no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída com provas de
abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Quais são as provas para instruir Ação de
Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? As provas não precisam ser
necessariamente provas pré-constituídas, como no caso do Mandado de Segurança,
e nem poderão ser vagas as alegações, devendo ser hábil a justificar a demanda.
Podem ser utilizadas as provas da AIJE ou de procedimentos referentes à aplicação
de multas eleitorais.
A Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)
tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor se a ação foi infundada ou
se agir de má-fé.
Recebida a petição inicial, se deferida, o réu e o
Ministério Público serão notificados. O réu apresenta contestação em sete dias,
a oitiva de testemunhas em 4 dias, diligências nos 5 dias subsequentes,
alegações finais em 3 dias, sentença em 3 dias, interposição de recurso em 3
dias. Se ocorrer extinção do processo, cabe recurso em 3 dias.
Quem pode
propor a Ação de Impugnação de Mandato
Eletivo (AIME)? Qualquer candidato (ainda que derrotado) e a
coligação, em que pese tenha sua existência sido extinta com o fim da eleição.
O entendimento jurisprudencial é de que as coligações, os partidos políticos e
o Ministério Público têm legitimidade para a propositura da AIME.
Quem pode
ser réu na Ação de Impugnação de
Mandato Eletivo (AIME)? Somente o candidato diplomado. O
partido politico não pode ser réu, mas poderá ingressar no feito como assistente.
Quem tem
competência para conhecer e julgar a Ação
de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME)? Nas eleições presidenciais, do Tribunal Superior
Eleitoral; nas federais e estaduais, dos Tribunais Regionais Eleitorais; e nas
municipais, dos juízes eleitorais.
Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED)
O Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED) apesar da nomenclatura é uma ação eleitoral,
que tem por objetivo anular o resultado de um pleito nos seguintes
casos:
a) inelegibilidade ou incompatibilidade de
candidato;
b) errônea interpretação da lei quanto à aplicação
do sistema de representação proporcional;
c) erro de direito ou de fato na apuração final,
quanto à determinação do quociente eleitoral ou partidário, contagem de votos e
classificação de candidato, ou a sua contemplação sob determinada legenda;
d) concessão ou denegação do diploma em manifesta
contradição com a prova dos autos, nas hipóteses de falsidade, fraude e coação;
interferência do poder econômico e do desvio ou abuso do poder de autoridade;
compra de votos e uso de propaganda vedada por lei.
Qual é o prazo
para interposição do Recurso Contra
Expedição de Diploma (RCED)? São de 3
dias contados da diplomação.
Quem por
propõe o Recurso Contra Expedição de
Diploma (RCED)? Os
partidos políticos, as coligações (tendo em vista que o fato que se quer
preservar ocorreu na época da eleição) e os candidatos.
Quem pode
ser réu no Recurso Contra Expedição de
Diploma (RCED)? Os
candidatos e os suplentes, desde que diplomados.
De quem é
a competência para conhecer o Recurso
Contra Expedição de Diploma (RCED)? Na eleição municipal, é do juiz
eleitoral e, de julgamento, o Tribunal Regional Eleitoral. Nas eleições
para governador, vice, senador, deputados federais, estaduais e distritais, o
Tribunal Regional Eleitoral é competente para conhecer o RCED, mas quem julga é
o Tribunal Superior Eleitoral. Com relação às eleições para presidente, não
cabe o RCED.
O que se
pretende com o Recurso Contra Expedição
de Diploma (RCED)? Pretende suspender a diplomação e o exercício do
mandato; como regra não tem efeito suspensivo, sendo que a peça inicial deverá
ser instruída com prova pré-constituída que demostre a inelegibilidade, como
por exemplo, o trânsito em julgado da AIJE e AIME.
5. Conclusão
Diante de todo o exposto acima ficou demonstrado
que durante a campanha eleitoral, o papel do advogado é orientar e agir.
Por conseguinte, o advogado é um elemento
fundamental para que ocorra uma eleição dentro dos parâmetros da legalidade,
garantindo aos candidatos o acesso à justiça.
Referências bibliográficas:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de
1990. Lei de Inelegibilidades.
Brasília, DF: Presidência da República, 1990.
BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Código Eleitoral. Brasília, DF:
Presidência da República, 1965.
BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Lei das Eleições. Brasília, DF:
Presidência da República, 1997.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 167.
BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Agravo
Regimental em Recurso Especial nº 28536, de Goiânia/GO, Relator: Min. Fernando
Gonçalves, publicado no DJE em 13/05/2009.
CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. 13. ed. rev. atual. Bauru: Edipro,
2008.
CONEGLIAN, Olivar. Propaganda
eleitoral: eleições 2014. 12. ed. Curitiba: Juruá, 2014.
COSTA, Adriano Soares da. Instituições de direito eleitoral. 7. ed. rev. amp. atual. Rio de
Janeiro: Lumen Juris, 2008.
ESMERALDO, Elmana Viana Lucena. Processo eleitoral: sistematização das
ações eleitorais. Leme: JH Mizuno, 2011.
GOMES, José Jairo. Direito
eleitoral. 12. ed., rev. atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2015.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 22 ed. São Paulo: Atlas, 2007.
RAMAYAMA, Marcos. Direito Eleitoral. 7. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: Impetus,
2007.
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