"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

quarta-feira, 27 de julho de 2016

Artigo Publicado no site Vote Bem.

Boa noite amigos!

"hoje, tivemos a honra de ter um artigo nosso publicado no site do Movimento ‪#‎Vote‬ ‪#‎bem‬!
 

O artigo trata da "participação efetiva do cidadão no pleito eleitoral" É um tema atual que tem bastante impacto nas eleições municipais!

link disponível:👏👏👏📚📚

http://votebem.org.br/o-movimento-publicacoes/ 

quinta-feira, 21 de julho de 2016

Você sabia????????????????



































Votar é preciso, mas, cidadania se faz com consciência!





A realização das Eleições 2016 para os cargos de prefeito e de vereador nos municípios brasileiros se aproxima, e, isso gera uma grande expectativa de mudanças no cenário político do Brasil.

Muitos cidadãos, porém, não esperam que seja possível mudar a história do país e insistem na ideia de que a corrupção está inserida na política brasileira.

É muito comum ouvirmos que todos os políticos são iguais e que o voto é apenas uma obrigação.

Ocorre que muitas pessoas não conhecem o poder do voto e o significado que a política tem em suas vidas.

O objetivo deste artigo é esclarecer à população que numa democracia, como ocorre no Brasil, às eleições são de fundamental importância.

Visto que além de representar um ato de cidadania possibilita a escolha de representantes e governantes que irão criar e executar as leis que interferem diretamente em nossas vidas.

Escolher um péssimo governante pode representar uma queda na qualidade de vida. Sem contar que são os políticos os gerenciadores dos impostos que nós pagamos.

Noutro passo, precisamos entender, que nem todo político é igual ou corrupto. Existem candidatos interessados em promover uma mudança social e política. Por isso, é que o voto deve ser valorizado e deve ocorrer de forma consciente.

Mas como alcançar essa consciência?

Quando falamos em política é comum as pessoas imaginarem algo distante à sua vida cotidiana. Essa é, no mínimo, uma visão estreita, pois, todos nós, como cidadãos, temos o direito e o dever de participar, isso é a verdadeira Democracia.

Deste modo, deve haver educação para a cidadania que significa fazer com que cada pessoa seja um agente de transformação social.

Uma educação que deve ser voltada para o exercício da cidadania em seu sentido mais pleno, em que os cidadãos efetivamente participam das decisões políticas que os afetam.

Uma cidadania que deve ser potencializada nas lutas sociais por direitos como Educação, Saúde, habitação, entre outros. E entre estes direitos está, precisamente, o direito a uma educação de qualidade. Uma educação que deve formar não apenas os indivíduos, mas o cidadão.

Por isso, revoltar-se contra tudo e votar de qualquer forma, em qualquer um, por fama, número fácil ou slogan viciante, embora seja rotulado por muitos como uma atitude de protesto, passa bem longe disso e só piora ainda mais um cenário que já é bastante débil, a medida que nossos representantes passam a ser, cada vez mais, pessoas despreparadas.

E votar em branco ou anular o seu voto, não é uma atitude recomendável, mas, se essa for a escolha do eleitor, é importante que saibam a diferença entre uma e outra opção.

Voto em branco: É aquele em que o eleitor não manifesta preferência por nenhum dos candidatos existentes, abdicando de seu direito de votar e deixando, assim, a escolha dos eleitos nas mãos dos demais eleitores. Este tipo de voto é registrado apenas para fins estatísticos, sendo descartado da apuração final.

Voto nulo: É quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato, digitando na urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou partido político oficialmente registrados. Assim como o voto branco, o nulo é apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido, ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.

Votos nulos não cancelam a eleição: Em todos os anos eleitorais, a história se repete: ressurgem os boatos de que, caso a maioria dos eleitores vote “nulo”, a eleição poderá ser cancelada. De acordo com o previsto na Constituição Federal, será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos brancos e nulos (artigo 77, parágrafo 2º). Ou seja, não apenas os votos nulos como também os brancos não são computados para a aferição do resultado.

A responsabilidade pelo atual cenário político, é em boa parte “culpa” da população. É preciso se aproximar da política e esquecer que ela se faz apenas no primeiro domingo de outubro e, num eventual segundo turno, no último domingo de outubro. Política é feita continuamente e cotidianamente.

Portanto, informe-se antes de escolher seu candidato, acompanhe a vida dos candidatos, descubra quem financia seu candidato, acompanhe os candidatos eleitos depois do voto, etc...

(artigo publicado na Coluna Jurídica do Jornal Correio Atlântico, Litoral do Paraná, p. 10 - 10, 04 jul. 2016 pelas administradoras do Blog).


sexta-feira, 8 de julho de 2016

Casamento e União Estável



Quais são os tipos de casamento e o que caracteriza cada um?
Casamento civil – É a união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – É celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o estado civil de solteiros.

Casamento religioso com efeito civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise documental), assim como ocorre no casamento civil.

O que é união estável?
É a relação entre duas pessoas que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável. Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.

É possível o casamento ou união estável entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. Apesar de não estarem previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja, quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.

O que é importante definir no momento de formalizar o casamento ou a união estável?
Uma das questões mais importantes diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida, decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha, em caso de término do vínculo.

Quais são os regimes de bens?
Comunhão parcial de bens – Neste regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em cartório.
Separação total de bens – Neste regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório (no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.

A alteração do nome é possível tanto no casamento quanto na união estável?
Sim. Embora a lei apenas mencione expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se houver concordância de ambos.

A união estável precisa ser registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?
A união estável é uma situação de fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida, além de documentar a data de início da união.

Quais são os direitos de quem vive em união estável?
A união estável é reconhecida como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
Fonte MPPR