Boa noite amigos!
"hoje, tivemos a honra de ter um artigo nosso publicado no site do Movimento #Vote #bem!
O artigo trata da "participação efetiva do cidadão no pleito eleitoral"
É um tema atual que tem bastante impacto nas eleições municipais!
"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...
quarta-feira, 27 de julho de 2016
quinta-feira, 21 de julho de 2016
Votar é preciso, mas, cidadania se faz com consciência!
A realização das
Eleições 2016 para os cargos de prefeito e de vereador nos municípios
brasileiros se aproxima, e, isso gera uma grande expectativa de mudanças no
cenário político do Brasil.
Muitos cidadãos,
porém, não esperam que seja possível mudar a história do país e insistem na
ideia de que a corrupção está inserida na política brasileira.
É muito comum
ouvirmos que todos os políticos são iguais e que o voto é apenas uma obrigação.
Ocorre que muitas
pessoas não conhecem o poder do voto e o significado que a política tem em suas
vidas.
O objetivo deste
artigo é esclarecer à população que numa democracia, como ocorre no Brasil, às
eleições são de fundamental importância.
Visto que além de
representar um ato de cidadania possibilita a escolha de representantes e
governantes que irão criar e executar as leis que interferem diretamente em
nossas vidas.
Escolher um péssimo
governante pode representar uma queda na qualidade de vida. Sem contar que são
os políticos os gerenciadores dos impostos que nós pagamos.
Noutro passo,
precisamos entender, que nem todo político é igual ou corrupto. Existem
candidatos interessados em promover uma mudança social e política. Por isso, é
que o voto deve ser valorizado e deve ocorrer de forma consciente.
Mas como alcançar
essa consciência?
Quando falamos em
política é comum as pessoas imaginarem algo distante à sua vida cotidiana. Essa
é, no mínimo, uma visão estreita, pois, todos nós, como cidadãos, temos o
direito e o dever de participar, isso é a verdadeira Democracia.
Deste modo, deve
haver educação para a cidadania que significa fazer com que cada pessoa seja um
agente de transformação social.
Uma educação que deve ser voltada
para o exercício da cidadania em seu sentido mais pleno, em que os cidadãos
efetivamente participam das decisões políticas que os afetam.
Uma cidadania que deve ser
potencializada nas lutas sociais por direitos como Educação, Saúde, habitação, entre outros. E entre estes direitos
está, precisamente, o direito a uma educação de qualidade. Uma educação que
deve formar não apenas os indivíduos, mas o cidadão.
Por isso, revoltar-se contra tudo e votar de qualquer forma, em
qualquer um, por fama, número fácil ou slogan viciante, embora seja rotulado
por muitos como uma atitude de protesto, passa bem longe disso e só piora ainda
mais um cenário que já é bastante débil, a medida que nossos representantes
passam a ser, cada vez mais, pessoas despreparadas.
E votar em branco ou
anular o seu voto, não é uma atitude recomendável, mas, se essa for a escolha
do eleitor, é importante que saibam a diferença entre uma e outra opção.
Voto em
branco: É aquele em que o eleitor não
manifesta preferência por nenhum dos candidatos existentes, abdicando de seu
direito de votar e deixando, assim, a escolha dos eleitos nas mãos dos demais
eleitores. Este tipo de voto é registrado apenas para fins estatísticos, sendo
descartado da apuração final.
Voto nulo: É
quando o eleitor não manifesta preferência por nenhum candidato, digitando na
urna eletrônica um número que não seja correspondente a nenhum candidato ou
partido político oficialmente registrados. Assim como o voto branco, o nulo é
apenas registrado para fins de estatísticas e não é computado como voto válido,
ou seja, não vai para nenhum candidato, partido político ou coligação.
Votos nulos
não cancelam a eleição: Em todos os anos
eleitorais, a história se repete: ressurgem os boatos de que, caso a maioria
dos eleitores vote “nulo”, a eleição poderá ser cancelada. De acordo com o
previsto na Constituição Federal, será considerado eleito o candidato que
obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos brancos e nulos (artigo 77,
parágrafo 2º). Ou seja, não apenas os votos nulos como também os brancos não
são computados para a aferição do resultado.
A responsabilidade pelo atual cenário político, é em boa parte “culpa”
da população. É preciso se aproximar da política e esquecer que ela se faz
apenas no primeiro domingo de outubro e, num eventual segundo turno, no último domingo
de outubro. Política é feita continuamente e cotidianamente.
Portanto, informe-se antes de escolher seu
candidato, acompanhe a vida dos candidatos, descubra quem financia seu
candidato, acompanhe os candidatos eleitos depois do voto, etc...
(artigo publicado na Coluna Jurídica do Jornal Correio Atlântico, Litoral do Paraná, p. 10 - 10, 04 jul. 2016 pelas administradoras do Blog).
(artigo publicado na Coluna Jurídica do Jornal Correio Atlântico, Litoral do Paraná, p. 10 - 10, 04 jul. 2016 pelas administradoras do Blog).
sexta-feira, 8 de julho de 2016
Casamento e União Estável
Quais são os tipos de casamento e
o que caracteriza cada um?
Casamento civil – É a
união entre duas pessoas, que estabelecem comunhão plena de vida, com base na
igualdade de direitos e deveres. É realizado em Cartório de Registro Civil, em
processo que se inicia com a habilitação do casal por meio de análise
documental e publicação dos proclamas do casamento na imprensa local ou em
mural do cartório. A oficialização da união é realizada por juiz de paz, na presença
de testemunhas. Uma vez realizada a cerimônia, é emitida uma Certidão de
Casamento, documento que formaliza a união.
Casamento religioso – É
celebrado de acordo com o rito de cada crença, perante autoridade religiosa. Se
não for acompanhado de registro em cartório (casamento religioso com efeito
civil), a união não é legalmente formalizada e os noivos permanecem com o
estado civil de solteiros.
Casamento religioso com efeito
civil – Ocorre quando, após a celebração religiosa, o
casal apresenta, em um prazo de 90 dias, o termo de casamento emitido pela
autoridade religiosa para formalização perante o registro civil. Nessa
modalidade, também é necessária a habilitação das partes em cartório (análise
documental), assim como ocorre no casamento civil.
O que é união estável?
É a relação entre duas pessoas
que se caracteriza como uma convivência pública, contínua e duradoura e que tem
o objetivo de constituição familiar. A legislação não estabelece prazo mínimo
de duração da convivência para que uma relação seja considerada união estável.
Também não há a necessidade de que o casal resida na mesma habitação para que o
vínculo seja configurado. Outros elementos podem ser considerados para a sua
caracterização como, por exemplo, a existência de filhos.
É possível o casamento ou união
estável entre pessoas do mesmo sexo?
Sim. Apesar de não estarem
previstos na Constituição Federal e no Código Civil, o casamento civil e a
união estável entre pessoas do mesmo sexo estão amparados em decisões do
Superior Tribunal Federal (STF) e em Resolução do Conselho Nacional de Justiça
(CNJ) que impedem negativa dos cartórios à habilitação, celebração de casamento
civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo
sexo. As relações homoafetivas, da mesma forma, são consideradas como uniões
estáveis sempre que atenderem aos critérios previstos na legislação, ou seja,
quando se caracterizam como convivência pública, contínua e duradoura e que
busque ser uma constituição familiar. Com isso, os direitos dos casais
homossexuais são os mesmos garantidos aos heterossexuais.
O que é importante definir no
momento de formalizar o casamento ou a união estável?
Uma das questões mais importantes
diz respeito à escolha do regime de bens ao qual a relação será submetida,
decisão que impactará diretamente na forma como será feita eventual partilha,
em caso de término do vínculo.
Quais são os regimes de bens?
Comunhão parcial de bens – Neste
regime, os bens adquiridos por cada um após o casamento são considerados comuns
ao casal e, no caso de separação, serão partilhados de forma igualitária entre
os dois, independente de quem contribuiu para sua aquisição. O que cada um
possuía antes da união permanece de posse exclusiva das partes. Essa é a
modalidade adotada como padrão para as relações de união estável. Ou seja, se o
casal optar por outro regime, deverá formalizar a opção por meio de escritura
pública de pacto antenupcial (no casamento) ou de contrato em cartório (no caso
de união estável). Um exemplo dessa opção de regime ocorre quando um casal
adquire um imóvel durante a vigência do casamento. No caso de dissolução do
vínculo, a propriedade deverá ser partilhada, devendo seu valor ser dividido de
forma igualitária entre os dois, independente de quanto cada um tenha
contribuído para a aquisição. Neste regime, porém, alguns bens que, embora
passem a integrar o patrimônio do casal durante o casamento, não serão
partilhados, como, por exemplo, aqueles que forem doados apenas a um dos
cônjuges, os resultantes de herança, os proventos do trabalho de cada um e os
de uso pessoal.
Comunhão universal de bens – Por
esse regime, todos os bens, inclusive aqueles adquiridos por cada um em data
anterior ao casamento, e mesmo os advindos por herança, passam a pertencer aos
dois, de modo que, no momento da separação, serão igualmente partilhados. Para
formalizar este tipo de regime, é necessário que o casal faça, previamente ao
casamento, uma escritura pública de pacto antenupcial. No caso da união
estável, se essa for a opção de regime do casal, deve ser feito um contrato em
cartório.
Separação total de bens – Neste
regime, tanto os bens adquiridos antes do casamento ou união, quanto aqueles
adquiridos por cada cônjuge ou companheiro durante a convivência do casal, permanecem
na propriedade individual de cada uma das partes, não havendo divisão do
patrimônio em caso de separação. Assim como na comunhão universal de bens, é
necessário, para a escolha desse regime, que o casal realize um pacto
antenupcial em cartório (previamente ao casamento) ou de contrato em cartório
(no caso de união estável). Esse tipo de regime, porém, é obrigatório nos casos
de casamento com maiores de 70 anos ou com menores de 16 anos de idade.
Participação final nos aquestos – Neste
regime, cada cônjuge pode administrar livremente os bens que estão em seu nome
enquanto o casamento durar, ou seja, os cônjuges podem se comportar como se
estivessem casados sob o regime da separação de bens. Porém, quando o casamento
acabar, por divórcio ou morte, os bens serão partilhados conforme as regras do
regime de comunhão parcial de bens. Portanto, é um regime semelhante à comunhão
parcial de bens, na medida em que a divisão do patrimônio na separação
considera apenas aqueles adquiridos durante a vigência do casamento. Este
regime permite aos cônjuges maior autonomia para a administração de seus
respectivos patrimônios. No entanto, deve haver grande confiança mútua, pois é
possível que um cônjuge se desfaça de bens sem comunicar ao outro.
A alteração do nome é possível
tanto no casamento quanto na união estável?
Sim. Embora a lei apenas mencione
expressamente a possibilidade de inclusão do sobrenome do cônjuge (ou seja, no
casamento) o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu que os
companheiros em união estável também possuem esse direito. Contudo, a inclusão
do sobrenome do companheiro só é possível caso a união estável tenha sido
declarada em documento público (sentença judicial ou escritura pública) e se
houver concordância de ambos.
A união estável precisa ser
registrada em cartório? Em que casos isso é aconselhável?
A união estável é uma situação de
fato, não se exigindo registro formal de sua existência. No entanto, caso seja
de interesse do casal, é possível formalizar a união por meio de escritura
pública em cartório. Para isso, é suficiente que as partes compareçam ao
cartório com seus documentos pessoais, não sendo necessária a presença de
advogados. O registro da união estável pode ser importante para o casal em
situações como a inclusão de dependentes em planos de saúde e seguros de vida,
além de documentar a data de início da união.
Quais são os direitos de quem
vive em união estável?
A união estável é reconhecida
como entidade familiar, assim como o casamento. Por isso, garante às partes os
mesmos direitos e deveres previstos no casamento (ou seja, fidelidade
recíproca; vida em comum; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos
filhos; e respeito e consideração mútuos). Quanto ao regime de bens, a união
estável tem como padrão o regime de comunhão parcial. Caso seja de interesse do
casal definir outro regime para a união, como a comunhão universal ou separação
universal de bens, é possível a formalização de contrato em cartório entre as
partes, que equivale, nesse caso, ao pacto antenupcial celebrado no casamento.
Fonte MPPR
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