Vocês sabiam que se
as operadoras de plano saúde, se recusarem a autorizar um procedimento indicado
por um médico, ela pode estar incorrendo em prática abusiva capaz de gerar o
dever de indenizar o usuário por dano moral.
Está claro que quando
uma operadora coloca um plano de saúde a venda, ela pode até delimitar no
contrato quais doenças estarão cobertas pelo plano, mas, uma vez
disponibilizada a cobertura ela não pode dizer quais procedimentos, materiais
ou técnicas serão utilizadas no tratamento da
doença para a qual o contrato preveja cobertura.
Isso significa que,
se por exemplo, você contratou um plano de saúde e descobre que precisa fazer
uma cirurgia para colocar stents, (espécie de prótese usada para evitar a
obstrução das artérias do coração) e no seu contrato há previsão de cobertura
para doença cardíaca, o plano é obrigado a pagar pela realização da cirurgia, pelos
stents e tudo mais que for necessário para realização do ato cirúrgico.
Outra situação é, se
o médico prescreve sessões de fisioterapia por um método diferenciado de
fisioterapia e no seu contrato existe a previsão da cobertura de fisioterapia,
o plano fica obrigado a autorizar a realização das sessões, conforme indicação
médica, mesmo que na rede credenciada ao seu seguro de saúde não existam
profissionais que ofereçam esse método especificamente.
Nesse caso, o
tratamento deverá ser disponibilizado em clínica particular na sua cidade ou em
outro município, com despesas inclusive de deslocamento e estadia, custeados
pelo plano de saúde.
A realidade, no
entanto é bem diferente, vez que são frequentes as negativas de cobertura.
Portanto, quando o
procedimento for reconhecido pela ciência e for adotado pelo seu médico como o
mais adequado à preservação da sua integridade física e pronto
restabelecimento.
Seja o procedimento
barato ou caro, nacional ou importado, previsto ou não no rol da ANS,
administrado no ambiente hospitalar ou doméstico, o plano de saúde não pode
negar autorização, sob pena de ser obrigado judicialmente a fornecer o
necessário e ainda pagar indenização por dano moral.
Afinal, não cabe ao
plano decidir qual tratamento deve ou não ser utilizado para recuperação da sua
saúde, fica evidente que negar injustificadamente a cobertura de um
procedimento urgente ou que possa lhe assegurar a vida, implica em deixa-lo
desamparado por completo quando justamente necessita do suporte material indispensável
à proteção da sua saúde.
Claro que nem todos
os casos de negativa de cobertura ensejarão reparação por dano moral, devendo
cada caso ser analisado separadamente.
Deste modo, se a
negativa do plano ultrapassar os limites do razoável, do mero aborrecimento
gerando intensa angústia e abalo psicológico e emocional, será suficiente a dar
ensejo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.