"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Vocês sabiam que se as operadoras de plano saúde, se recusarem a autorizar um procedimento indicado por um médico, ela pode estar incorrendo em prática abusiva capaz de gerar o dever de indenizar o usuário por dano moral.

Vocês sabiam que se as operadoras de plano saúde, se recusarem a autorizar um procedimento indicado por um médico, ela pode estar incorrendo em prática abusiva capaz de gerar o dever de indenizar o usuário por dano moral.

Está claro que quando uma operadora coloca um plano de saúde a venda, ela pode até delimitar no contrato quais doenças estarão cobertas pelo plano, mas, uma vez disponibilizada a cobertura ela não pode dizer quais procedimentos, materiais ou técnicas serão utilizadas no tratamento da doença para a qual o contrato preveja cobertura.

Isso significa que, se por exemplo, você contratou um plano de saúde e descobre que precisa fazer uma cirurgia para colocar stents, (espécie de prótese usada para evitar a obstrução das artérias do coração) e no seu contrato há previsão de cobertura para doença cardíaca, o plano é obrigado a pagar pela realização da cirurgia, pelos stents e tudo mais que for necessário para realização do ato cirúrgico.

Outra situação é, se o médico prescreve sessões de fisioterapia por um método diferenciado de fisioterapia e no seu contrato existe a previsão da cobertura de fisioterapia, o plano fica obrigado a autorizar a realização das sessões, conforme indicação médica, mesmo que na rede credenciada ao seu seguro de saúde não existam profissionais que ofereçam esse método especificamente.

Nesse caso, o tratamento deverá ser disponibilizado em clínica particular na sua cidade ou em outro município, com despesas inclusive de deslocamento e estadia, custeados pelo plano de saúde.

A realidade, no entanto é bem diferente, vez que são frequentes as negativas de cobertura.

Portanto, quando o procedimento for reconhecido pela ciência e for adotado pelo seu médico como o mais adequado à preservação da sua integridade física e pronto restabelecimento.

Seja o procedimento barato ou caro, nacional ou importado, previsto ou não no rol da ANS, administrado no ambiente hospitalar ou doméstico, o plano de saúde não pode negar autorização, sob pena de ser obrigado judicialmente a fornecer o necessário e ainda pagar indenização por dano moral.

Afinal, não cabe ao plano decidir qual tratamento deve ou não ser utilizado para recuperação da sua saúde, fica evidente que negar injustificadamente a cobertura de um procedimento urgente ou que possa lhe assegurar a vida, implica em deixa-lo desamparado por completo quando justamente necessita do suporte material indispensável à proteção da sua saúde.

Claro que nem todos os casos de negativa de cobertura ensejarão reparação por dano moral, devendo cada caso ser analisado separadamente.

Deste modo, se a negativa do plano ultrapassar os limites do razoável, do mero aborrecimento gerando intensa angústia e abalo psicológico e emocional, será suficiente a dar ensejo a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.


Súmula 573/STJ



"Súmula 573/STJ - "Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."

Conheça os precedentes da súmula: http://ow.ly/EfRO301JH5B

Consumidor consciente!




Vocês sabiam que se comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, você tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou!

Isso é o que chamamos de “direito de arrependimento”, que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

O direito de arrependimento também pode ser utilizado quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.

Importante ressaltar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial.

Entretanto para exercer esse direito existe um prazo máximo durante o qual o consumidor poderá desistir do negócio, o prazo é de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou serviço

Esse prazo é chamando de “prazo de reflexão”.

Mas vocês sabiam o motivo pelo qual o legislador previu esse direito de arrependimento?

Esse direito foi previsto porque quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável.

Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor.

Vocês sabiam que não é necessário justificar o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço!

O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.

Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.

Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

Vocês sabiam que após devolver o produto ou serviço, vocês tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou!

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49).

E, quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja é o fornecedor!

Vocês sabiam que ao realizar a devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor não poderá descontar um percentual pequeno a título de despesas!

Por exemplo se o consumidor pagou R$ 500,00 mil reais por um celular comprado pela internet; a loja não poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.

Sejam consumidores conscientes!

O CHEQUE poderá ser cobrado a qualquer tempo? Qual é o prazo de prescrição de cobrança do cheque prescrito?







CHEQUE é um título de crédito. É uma ordem de pagamento à vista de uma soma determinada em proveito do portador.

O cheque deve ser APRESENTADO PARA PAGAMENTO no prazo de:
30 dias da emissão – caso o cheque seja da mesma praça (cidade da agência da conta);
60 dias da emissão – caso o cheque seja de praça diferente.

2. Caso o cheque seja devolvido sem provisão de fundos, ou não seja pago por algum outro motivo não justificável (sustação legítima e justificada na forma dos artigos 35 ou 36 da Lei do Cheque) ele deve ser PROTESTADO:
30 dias da emissão – caso o cheque seja da mesma praça (cidade da agência da conta);
60 dias da emissão – caso o cheque seja de praça diferente.

O protesto não é uma forma extrajudicial de cobrança e, sim, um meio de prova que visa à conservação e a ressalva de direitos, tendo como objetivos provar a mora do devedor ou ainda interromper a prescrição do título.

O protesto extrajudicial não muda em nada a situação da dívida e a contagem do prazo de prescrição e da retirada do nome dos cadastros de restrição como SPC e SERASA, que continua a ser contado da data de vencimento da dívida (data em que deveria ter sido paga, mas não foi).

Ocorre que o protesto de cheque prescrito, fora do prazo, demonstra-se como ineficaz como meio de conservação de direitos, configurando-se, portanto, conduta abusiva do credor, passível de reparação civil.

O Código Civil prevê o prazo de três anos para cobrança de títulos de crédito, a contar do vencimento. Embora os cartórios de protesto não estejam obrigados a negar o protesto de títulos de crédito (cheques, notas promissórias, letra de câmbio e duplicata) prescritos (com mais de 3 anos da data em que o título venceu e não foi pago), no caso de haver o protesto após o prazo de prescrição, o mesmo é ilegal e o consumidor tem o direito de buscar a justiça o pedido da imediata sustação do mesmo.

Os Tribunais tem entendido que o protesto indevido de cheque prescrito se revela abusivo ensejando danos morais, pois tem a única finalidade de forçar o adimplemento, quando o beneficiário deveria ter se utilizado dos meios regulares de cobrança.

3. Os cheques que não foram pagos, inclusive aqueles que foram devolvidos por insuficiência de fundos, podem ser EXECUTADOS no prazo de:
6 meses do término do prazo de apresentação para pagamento.

Ou seja, passados os 30 ou 60 dias para apresentação do cheque para pagamento, inicia-se o prazo de 6 meses para execução do cheque, conforme artigo 59 da Lei do Cheque.

Lembramos que existem basicamente três medidas judiciais para recebimento de cheques prescritos:

4. Caso o portador do cheque deixe passar os 6 meses descritos, ele ainda poderá entrar com a chamada “AÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO“, prevista no artigo 61 da Lei do Cheque, no prazo de:
2 anos da emissão do cheque

5. Caso prescreva a ação de enriquecimento ilícito, ou caso o título perca sua exigibilidade, no caso de prescrição da ação de execução (descrita no item 3), ainda caberá a chamada AÇÃO MONITÓRIA, no prazo de:
5 anos da emissão do cheque

A ação monitória está prevista no Código de Processo Civil, e, é definida como procedimento especial, que tem por finalidade a formação de título executivo na qual constará a obrigação de pagar soma em dinheiro.

De outro lado, cabe ressaltar que o prazo prescricional está disposto na Súmula 503 do STJ “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.

6. Por fim, na última das hipóteses, caso o portador não apresente o cheque para pagamento, ele perde sua capacidade executiva, ou seja, não pode ser executado, desse modo, a ação cabível passará a ser a chamada “AÇÃO DE COBRANÇA“, no prazo de:
5 anos da emissão do cheque

Assim, caso o credor deixe o cheque transcorrer o prazo de prescrição sem protestar o título, deve ajuizar ação do prazo de cinco anos dispensando o protesto.

Deste modo, para haver cobrança de cheque prescrito de forma legal e de conformidade com o ordenamento jurídico, devem ser respeitados os prazos de prescrição para o protesto e para ação de cobrança, para não haver uma condenação em dano moral já pacificada pelos Tribunais.

Um título não pode ser cobrado a qualquer tempo, sob pena de ferimento ao postulado basilar da segurança jurídica.