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terça-feira, 28 de junho de 2016

Súmula nova STJ constitui crime entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada


A Súmula 575 do STJ, estabelece que “constitui crime a conduta de permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa que não seja habilitada, ou que se encontre em qualquer das situações previstas no art. 310 do CTB, independentemente da ocorrência de lesão ou de perigo de dano concreto na condução do veículo”. 

Assim, temos um crime de perigo abstrato!

Imaginem que Tício habilitado para dirigir, empresta o veículo automotor para Mévio, que não possui habilitação mas sabe dirigir corretamente, e esse vem a ser detido conduzindo o veículo, sozinho. João responderá por ter emprestado o veículo automotor a pessoa não habilitada (art.310 do CTB), independente de ter gerado perigo de dano, já Mévio só responderá (art. 309) pelo crime caso esteja em via pública e gerando perigo de dano.

A Súmula 575 do STJ, assim, alinha-se com a posição majoritária, ao reconhecer que o crime do art. 310 do CTB é um crime de perigo ABSTRATO ficando presumido, na entrega do automóvel à pessoa sem a devida habilitação ou noutros casos estabelecidos na norma penal incriminadora, a situação de perigo à incolumidade pública. 

Portanto, nos termos do entendimento sumulado, NÃO é necessária a demonstração de efetiva situação de perigo da verificação da materialidade do delito de entrega "da direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo".

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