Vocês sabiam que se comprar algum
produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar,
perceber que não gostou, você tem direito de devolver, recebendo de volta o que
pagou!
Isso é o que chamamos de “direito de
arrependimento”, que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do
Consumidor:
O direito de arrependimento também
pode ser utilizado quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um
catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.
Importante ressaltar que esse direito
somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do
estabelecimento comercial.
Entretanto para exercer esse direito
existe um prazo máximo durante o qual o consumidor poderá desistir do negócio,
o prazo é de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou
serviço
Esse prazo é chamando de “prazo de
reflexão”.
Mas vocês sabiam o motivo pelo qual o
legislador previu esse direito de arrependimento?
Esse direito foi previsto porque
quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento
comercial, ele fica ainda mais vulnerável.
Isso porque se o consumidor está
dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as
características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições
etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está
fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba
adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor.
Vocês sabiam que não é necessário
justificar o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço!
O direito de arrependimento pode ser
exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa
dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo
possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.
Pouco importa também se o produto ou
serviço não apresenta nenhum vício.
Assim, o produto ou serviço poderá ser
devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.
Vocês sabiam que após devolver o
produto ou serviço, vocês tem direito de receber de volta inteiramente o valor
que pagou!
Se o consumidor exercitar o direito de
arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados
(parágrafo único do art. 49).
E, quem deverá arcar com as despesas
de transporte para devolução da mercadoria à loja é o fornecedor!
Vocês sabiam que ao realizar a
devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor não poderá descontar um
percentual pequeno a título de despesas!
Por exemplo se o consumidor pagou R$
500,00 mil reais por um celular comprado pela internet; a loja não poderá
descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios. O ônus de
arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de
arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo
que o contrato assim preveja.
Sejam consumidores conscientes!
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