"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

quinta-feira, 30 de junho de 2016

Consumidor consciente!




Vocês sabiam que se comprar algum produto ou serviço por telefone, pela TV ou internet e, quando for usar, perceber que não gostou, você tem direito de devolver, recebendo de volta o que pagou!

Isso é o que chamamos de “direito de arrependimento”, que está previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor:

O direito de arrependimento também pode ser utilizado quando o vendedor vai até a casa da pessoa levando um catálogo para que o comprador escolha o artigo desejado.

Importante ressaltar que esse direito somente existe no caso de aquisição do produto ou serviço fora do estabelecimento comercial.

Entretanto para exercer esse direito existe um prazo máximo durante o qual o consumidor poderá desistir do negócio, o prazo é de até 7 dias, que são contados:
• da assinatura do contrato; ou
• do ato de recebimento do produto ou serviço

Esse prazo é chamando de “prazo de reflexão”.

Mas vocês sabiam o motivo pelo qual o legislador previu esse direito de arrependimento?

Esse direito foi previsto porque quando o consumidor adquire o produto ou serviço fora do estabelecimento comercial, ele fica ainda mais vulnerável.

Isso porque se o consumidor está dentro do estabelecimento, ele pode verificar com maior riqueza de detalhes as características do produto ou serviço (tamanho, largura, cores, condições etc.), comparando com outros de marcas e modelos diferentes. Já quando está fora do estabelecimento, esse exame fica mais dificultado, de forma que acaba adquirindo o bem confiando nas informações dadas pelo fornecedor.

Vocês sabiam que não é necessário justificar o motivo pelo qual não quer mais o bem ou serviço!

O direito de arrependimento pode ser exercido de forma absolutamente imotivada, ou seja, o consumidor não precisa dizer os motivos pelos quais quer devolver o produto ou serviço, não sendo possível que o fornecedor exija isso para que faça o reembolso.

Pouco importa também se o produto ou serviço não apresenta nenhum vício.

Assim, o produto ou serviço poderá ser devolvido mesmo que esteja funcionando perfeitamente.

Vocês sabiam que após devolver o produto ou serviço, vocês tem direito de receber de volta inteiramente o valor que pagou!

Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados (parágrafo único do art. 49).

E, quem deverá arcar com as despesas de transporte para devolução da mercadoria à loja é o fornecedor!

Vocês sabiam que ao realizar a devolução dos valores ao consumidor, o fornecedor não poderá descontar um percentual pequeno a título de despesas!

Por exemplo se o consumidor pagou R$ 500,00 mil reais por um celular comprado pela internet; a loja não poderá descontar 50 reais gastos com as despesas relativas aos correios. O ônus de arcar com as despesas postais decorrentes do exercício do direito de arrependimento é do fornecedor e não pode ser repassado ao consumidor, mesmo que o contrato assim preveja.

Sejam consumidores conscientes!

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