O que é alienação parental?
A alienação parental é um dos
temas mais delicados tratados pelo direito de família, considerando os efeitos
psicológicos e emocionais negativos que pode provocar nas relações entre pais e
filhos. A prática caracteriza-se como toda interferência na formação
psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos pais,
pelos avós ou por qualquer adulto que tenha a criança ou o adolescente sob a
sua autoridade, guarda ou vigilância. O objetivo da conduta, na maior parte dos
casos, é prejudicar o vínculo da criança ou do adolescente com o genitor. A
alienação parental fere, portanto, o direito fundamental da criança à
convivência familiar saudável, sendo, ainda, um descumprimento dos deveres
relacionados à autoridade dos pais ou decorrentes de tutela ou guarda.
Como identificar a situação de
alienação parental?
A observação de comportamentos,
tanto dos pais, avós ou outros responsáveis, quanto dos filhos, pode indicar a
ocorrência da prática. No caso das crianças e dos adolescentes submetidos à
alienação parental, sinais de ansiedade, nervosismo, agressividade e depressão,
entre outros, podem ser indicativos de que a situação está ocorrendo. No caso
dos pais, avós ou outros responsáveis, a legislação aponta algumas condutas que
caracterizam a alienação parental.
Quais são as condutas que podem
caracterizar a alienação parental?
Dentre as práticas capazes de
configurar a alienação parental, a legislação prevê as seguintes:
·
Realizar campanha de desqualificação da conduta do
genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
·
Dificultar o exercício da autoridade parental;
·
Dificultar o contato da criança ou do adolescente
com o genitor;
·
Dificultar o exercício do direito regulamentado à
convivência familiar;
·
Omitir deliberadamente ao genitor informações
pessoais relevantes sobre a criança ou o adolescente, inclusive escolares,
médicas e alterações de endereço;
·
Apresentar falsa denúncia contra o genitor, contra
familiares deste ou contra os avós, para obstar ou dificultar a convivência
deles com a criança ou o adolescente;
·
Mudar o domicílio para local distante, sem
justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou do adolescente
com o outro genitor, com familiares deste ou com os avós.
Casos de alienação parental são
frequentes nas Varas de Família, principalmente em processos litigiosos de
dissolução matrimonial, onde se discute a guarda dos filhos, o que ocasiona
consequências emocionais, psicológicas e comportamentais negativas a todos os
envolvidos.
Quais são os prejuízos
(psicológicos, afetivos etc.) para a criança?
Independentemente da relação que
o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável,
a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É
importante, portanto, proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal,
impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos. A figura
dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os
filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração
dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial mas também na
formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e
emocional.
Como a alienação parental deve
ser coibida?
Tão logo seja identificada, a
prática deve ser coibida e devem ser adotadas as medidas para a preservação da
integridade psicológica da criança, sendo importante o acompanhamento
psicológico de todos os envolvidos, podendo a questão ser tratada no âmbito
judicial.
Segundo a legislação, o que pode
ser feito nestes casos?
Na ocorrência de indícios de ato
de alienação parental em ações conduzidas pelas Varas de Família, é conferida
prioridade na tramitação do processo, com a participação obrigatória do
Ministério Público, sendo adotadas pelo juiz as medidas necessárias à preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente.
Neste sentido, o juiz
determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias
necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do
adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com o genitor prejudicado
ou viabilizar a efetiva aproximação entre ambos, se for o caso. Se for
verificado indício de ocorrência da prática, o juiz poderá determinar a
elaboração de laudo da situação, feito a partir de perícia psicológica ou
biopsicossocial.
Para a formulação do laudo de
identificação de alienação parental, podem ser realizadas avaliação
psicológica, entrevista pessoal com as partes, análise documental, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da
personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou o adolescente
se manifesta sobre eventual acusação contra o genitor.
A legislação prevê que seja
assegurada aos filhos a garantia mínima de visitação assistida, exceto nos
casos em que sejam identificados possíveis riscos à integridade física ou
psicológica da criança ou do adolescente. Tanto os pais quanto os filhos são,
ainda, encaminhados para acompanhamento psicológico realizado por profissionais
especializados.
Quais são as providências podem
ser adotadas pelo juiz?
Conforme prevê o art. 6º da Lei
12.318/10, que trata do tema, uma vez caracterizados atos típicos de alienação
parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência da criança ou do
adolescente com o genitor, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo
da decorrente responsabilidade civil ou criminal e segundo a gravidade do caso,
adotar as seguintes medidas:
·
advertir o alienador;
·
ampliar o regime de convivência familiar em favor
do genitor alienado;
·
estipular multa ao alienador;
·
determinar acompanhamento psicológico e/ou
biopsicossocial;
·
determinar a alteração da guarda para guarda
compartilhada ou sua inversão;
·
determinar a fixação cautelar do domicílio da
criança ou adolescente;
·
declarar a suspensão da autoridade parental.
Por outro lado, se for
caracterizada a mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à
convivência familiar (visitas), o juiz também poderá inverter a obrigação de
levar para ou retirar a criança ou o adolescente da residência do genitor, por
ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
O objetivo consiste em preservar
o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto
devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
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