"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

sábado, 21 de maio de 2016

SEMINÁRIO DE DIREITO AMBIENTAL NOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DIREITO AMBIENTAL COMPARADO






Na data de 20 de maio de 2016 (sexta feira), mais de 50 pessoas compareceram ao Seminário de Direito Ambiental promovido pela EMAP (Escola da Magistratura do Paraná).

 O evento, iniciou-se ás 09:00, com abertura do Dr. Renato Bettega o qual enfatizou que os danos ambientais são transfronteiras e é necessário uma responsabilidade conjunta entre os Países.

O Seminário contou com a presença de acadêmicos, advogados, juízes e desembargadores, os quais assistiram e debateram sobre a importância de uma preservação ambiental sem fronteiras e do Princípio da Precaução.

Também estiveram presentes as administradoras do Blog Thêmis Justiça e Direito Cristiane Ferreira da Maia Cruz e Eliane Fernandes de Abreu.

O palestrante Dr. José Rubens Morato Leite abordou sobre o Princípio da Precaução no Direito Ambiental e na Jurisprudência Brasileira. Enfatizou que os riscos hoje fazem parte da vida da sociedade, onde existem riscos conhecidos e previsíveis e riscos indivisíveis e imprevisíveis.

O Princípio da Precaução visa inibir os riscos indivisíveis e imprevisíveis, deste modo, o Estado deve se utilizar de instrumentos como o Licenciamento Ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental para evitá-los.

Morato também apresentou a evolução histórica do Princípio da Precaução enfatizando que no Direito Alemão o princípio surgiu em 1974, depois foi se difundindo. E, em 1992 a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento instituiu princípio mencionado.

O palestrante frisou que na Europa o Princípio da Precaução é amplamente divulgado, mas somente começou a ter muita importância após o surgimento da doença da “vaca louca”.

Já no direito positivo brasileiro, o Princípio da Precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4°, incisos I e IV, da referida lei, que expressa à necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.

Salientou ainda que o aludido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1º, V, da Constituição Federal, e também por meio da Lei de Crimes Ambientais (Lei n°9.605/1998, artigo 54, § 3º).

O Dr. Rubens detalhou também as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as quais discutem amplamente sobre o Princípio da Precaução.

Em seguida o segundo palestrante Dr. Pablo Lorenzetti (Argentino) explanou sobre a efetiva implementação do Direito Ambiental no Sul da América e o princípio do não retrocesso.

O Dr. Pablo enfatizou que não adianta falar sobre princípios se os mesmos não forem colocados em prática. O palestrante também fez um paralelo entre o Direito da Propriedade no Código Civil Brasileiro e Argentino, e enfatizou que Países da Europa tem vindo para o Brasil e para Argentina para aprender sobre o Direito Ambiental, visto que os referidos Países se encontram em um alto patamar de conhecimento técnico e cientifico sobre as questões ambientais.

Para finalizar o Seminário o palestrante Dr. Guilhermo Hernam Marchesi (Argentino) elucidou sobre os instrumentos de Política e Gestão Ambiental para as atividades Rigorosas e o caso da Mineração na Argentina.

É pacífico que o Princípio da Precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental.

Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.

Precaução é cuidado.

O Princípio da Precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas.

Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.

Dessa forma, o Princípio da Precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas.

Observe-se que a consagração do Princípio da Precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente.

Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.

Desse modo, a atuação do princípio da precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente. Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.

Professor Pablo Lorenzetti, Dr. Acir Bueno, Des. Renato Braga Bettega, Professor José Rubens Morato Leite e o Professor Guillermo Hernan Marchesi

Participantes



 Professor Pablo Lorenzetti (Argentina)
Professor Guillermo Hernan Marchesi (Argentina)






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