Na
data de 20 de maio de 2016 (sexta feira), mais de 50 pessoas compareceram ao
Seminário de Direito Ambiental promovido pela EMAP (Escola da Magistratura do
Paraná).
O Seminário contou com a presença de acadêmicos, advogados, juízes e desembargadores, os quais assistiram e debateram sobre a importância de uma preservação ambiental sem fronteiras e do Princípio da Precaução.
Também estiveram presentes as administradoras do Blog Thêmis Justiça e Direito Cristiane Ferreira da Maia Cruz e Eliane Fernandes de Abreu.
O palestrante Dr. José Rubens Morato Leite abordou sobre o Princípio da Precaução no Direito Ambiental e na Jurisprudência Brasileira. Enfatizou que os riscos hoje fazem parte da vida da sociedade, onde existem riscos conhecidos e previsíveis e riscos indivisíveis e imprevisíveis.
O Princípio da Precaução visa inibir os riscos indivisíveis e imprevisíveis, deste modo, o Estado deve se utilizar de instrumentos como o Licenciamento Ambiental e o Estudo de Impacto Ambiental para evitá-los.
Morato também apresentou a evolução histórica do Princípio da Precaução enfatizando que no Direito Alemão o princípio surgiu em 1974, depois foi se difundindo. E, em 1992 a Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e o Desenvolvimento instituiu princípio mencionado.
O palestrante frisou que na Europa o Princípio da Precaução é amplamente divulgado, mas somente começou a ter muita importância após o surgimento da doença da “vaca louca”.
Já no direito positivo brasileiro, o Princípio da Precaução tem seu fundamento na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n° 6.938, de 31/08/1981), mais precisamente no artigo 4°, incisos I e IV, da referida lei, que expressa à necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.
Salientou ainda que o aludido princípio foi expressamente incorporado em nosso ordenamento jurídico, no artigo 225, § 1º, V, da Constituição Federal, e também por meio da Lei de Crimes Ambientais (Lei n°9.605/1998, artigo 54, § 3º).
O Dr. Rubens detalhou também as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, as quais discutem amplamente sobre o Princípio da Precaução.
Em seguida o segundo palestrante Dr. Pablo Lorenzetti (Argentino) explanou sobre a efetiva implementação do Direito Ambiental no Sul da América e o princípio do não retrocesso.
O Dr. Pablo enfatizou que não adianta falar sobre princípios se os mesmos não forem colocados em prática. O palestrante também fez um paralelo entre o Direito da Propriedade no Código Civil Brasileiro e Argentino, e enfatizou que Países da Europa tem vindo para o Brasil e para Argentina para aprender sobre o Direito Ambiental, visto que os referidos Países se encontram em um alto patamar de conhecimento técnico e cientifico sobre as questões ambientais.
Para finalizar o Seminário o palestrante Dr. Guilhermo Hernam Marchesi (Argentino) elucidou sobre os instrumentos de Política e Gestão Ambiental para as atividades Rigorosas e o caso da Mineração na Argentina.
É pacífico que o Princípio da Precaução se constitui no principal orientador das políticas ambientais, além de ser a base para a estruturação do direito ambiental.
Nesse sentido, diante da crise ambiental que relega o desenvolvimento econômico sustentável a segundo plano e da devastação do meio ambiente em escala assustadora, prevenir a degradação do meio ambiente passou a ser preocupação constante de todos aqueles que buscam melhor qualidade de vida para as presentes e futuras gerações.
Precaução é cuidado.
O Princípio da Precaução está ligado aos conceitos de afastamento de perigo e segurança das gerações futuras, como também de sustentabilidade ambiental das atividades humanas.
Este princípio é a tradução da busca da proteção da existência humana, seja pela proteção de seu ambiente como pelo asseguramento da integridade da vida humana. A partir desta premissa, deve-se também considerar não só o risco eminente de uma determinada atividade, como também os riscos futuros decorrentes de empreendimentos humanos, os quais nossa compreensão e o atual estágio de desenvolvimento da ciência jamais conseguem captar em toda densidade.
Dessa forma, o Princípio da Precaução implica uma ação antecipatória à ocorrência do dano ambiental, o que garante a plena eficácia das medidas ambientais selecionadas.
Observe-se que a consagração do Princípio da Precaução no ordenamento jurídico pátrio representa a adoção de uma nova postura em relação à degradação do meio ambiente.
Ou seja, a precaução exige que sejam tomadas, por parte do Estado como também por parte da sociedade em geral, medidas ambientais que, num primeiro momento, impeçam o início da ocorrência de atividades potencialmente e/ou lesivas ao meio ambiente. Mas a precaução também atua, quando o dano ambiental já está concretizado, desenvolvendo ações que façam cessar esse dano ou pelo menos minimizar seus efeitos.
Desse modo, a atuação do princípio da precaução não se constitui apenas num recurso contra a degradação do meio ambiente. Pelo contrário, sua significação compreende também a garantia da preservação da espécie humana e, consequentemente, uma melhor qualidade de vida para a coletividade.
Professor Pablo Lorenzetti, Dr. Acir Bueno, Des. Renato Braga Bettega,
Professor José Rubens Morato Leite e o Professor Guillermo Hernan
Marchesi
Participantes
Professor Pablo Lorenzetti (Argentina)
Professor Guillermo Hernan Marchesi (Argentina)
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