"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

segunda-feira, 9 de maio de 2016

Seja um Consumidor Consciente!




Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu

Dúvidas mais frequentes dos consumidores:

1. Você sabia que é proibido impor exigir um valor mínimo para compras feitas com cartão de crédito?
Essa é uma realidade muito corriqueira em padarias, bares, entre outros estabelecimentos, que exigem um valor mínimo para compras com cartão de crédito, entretanto referida prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90).

2. Você sabia que você tem 7 dias para desistir de compras realizadas pela internet, catálogo ou telefone? E, mais sabia que não precisa ter motivo para desistência?
Esse é o chamado Direito de Arrependimento, mas só se aplica a produtos ou serviços comprados/contratados fora do estabelecimento comercial.

3. Você sabia que é dever da loja expor preços e informações dos produtos?
Essa também é uma realidade muito corriqueira, visto que muitas lojas não colocam o preço de seus produtos propositalmente, induzindo assim o consumidor interessado entrar no estabelecimento. E uma prática considerada abusiva e fere o princípio da informação um dos direitos básicos do consumidor.
As lojas devem obrigatoriamente apresentar uma informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

4. Você sabia que se você pagar duas vezes pela mesma cobrança, você tem direito ao dobro do valor pago em excesso?
Caso você receba duas vezes uma mesma fatura e erroneamente pague as duas, poderá solicitar do prestador de serviços, a devolução do valor pago excessivamente (repetição do indébito) em dobro, com correção monetária e juros.

5. Você sabia que aquela multa por perda de comanda de consumo e multa por perda de ticket de estacionamento são ilegais?
É muito comum em bares, lanchonetes, restaurantes, etc..., o uso de um controle do que é consumido, a conhecida “Comanda”. No entanto, esses estabelecimentos em sua maioria aplicam uma multa nos casos de perda ou extravio.
De outro lado, é de total responsabilidade do estabelecimento criar meios alternativos para controle do que é consumido por seu cliente.
Quanto aos “Tickets” de estacionamento (pagos ou gratuitos), o estabelecimento nunca poderá repassar o ônus da perda do ticket ao consumidor, sendo assim deverá usar do seu sistema de segurança (câmeras) para constatar o período de tempo que o consumidor utilizou.
No Código de Defesa do Consumidor está claro a ilegalidade dessas duas “cobranças”.

6. Você sabia que exigir do consumidor “Consumação Mínima” é abusivo?
A estipulação de consumação mínima é uma espécie de venda casada, uma vez que condiciona a entrada do consumidor ao estabelecimento ao pagamento de um valor mínimo em produtos do bar ou restaurante, isso configura uma prática abusiva.

7. Você sabia que a construtora deve pagar indenização ao consumidor lesado por obra em atraso?
Segundo os Tribunais o atraso na obra gera direito a indenização. Além desse valor, a construtora também deve custear os danos materiais decorrentes do atraso, como o pagamento do aluguel do consumidor durante o período que ele teve de ficar sem o imóvel novo.

8. Você sabia que o bilhete de passagens de ônibus tem validade de um ano?
Se você comprou uma passagem para viajar, mas de última hora teve um imprevisto, é possível remarcá-la, mesmo que ela já venha com data e horário. Mas para efetivar esse direito se faz necessário comunicar a empresa com até 3 horas de antecedência.
Quanto aos bilhetes de passagens adquiridos no transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da data de sua emissão, independentemente de estarem com data e hora marcados.

9. Você sabia que a responsabilidade por objetos deixados dentro de veículo em estacionamentos é do estabelecimento comercial que disponibilizou esse serviço?
O entendimento é de que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.
Portanto, quando se deparar com placas que tentam eximir o seu direito e o estabelecimento de culpa, pode ignorá-las.

10. Você sabia que os produtos de mostruário podem ser trocados?
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 (trinta) dias bens não duráveis e 90 (noventa) dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra (emissão da nota ou cupom fiscal).
Portanto, os produtos de mostruário devem ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário.
Mas ATENÇÃO se a compra do produto indicar claramente os problemas já existentes, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou tal situação para adquirir o bem.

11. Você sabia que se um produto é comprado em uma loja de uma grande rede, a troca pode ser efetuada em outra unidade se o estabelecimento disponibilizar tal opção?
Primeiramente cabe ressaltar que não há previsão legal sobre essa matéria, esta opção fica a critério do fornecedor. Contudo, se o estabelecimento disponibilizar tal opção ao consumidor, ele passa a ser detentor de obrigações e responsabilidades diante da oferta proposta, ou seja, efetivará a troca em outra unidade.

12. Quando um produto tem problemas, ou em caso de insatisfação ou repetição de presente, o estabelecimento está obrigado a realizar a troca?
O estabelecimento só será obrigado a trocar produtos não viciados (sem problemas) se essa opção for disponibilizada ao consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor não obriga as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho ou gosto.
Nesses casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara.

13. Quanto aos produtos perecíveis eles podem ser trocados em caso de insatisfação?
A troca de produtos perecíveis somente ocorre se o fornecedor disponibilizar essa opção. Nessas situações o fornecedor deve informar previamente de maneira certa e clara, como funcionará a troca. Se não houver essa informação no ato da compra, é porque eles não efetuam a troca.

14. Você sabe como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada.
Você nunca deve fazer cancelamento verbal, porque é falho.
Você deve guardar uma cópia protocolada de seu pedido, visto que este documento será útil em caso de problemas.
Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.

15. Como fazer para efetuar trocas de presentes, que não possuem nota fiscal e qual é o prazo?
Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede logística (supermercados, magazines, etc), em casos como esse é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.
Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca, em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis e 30 dias para produtos não duráveis.

16. Quais são os direitos do consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir o show de um artista famoso e o mesmo não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show.
Situações como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à Danos Morais, dependendo do caso em concreto.

17. como proceder em relação a problemas causados por serviços bancários, como taxas abusivas e cobranças indevidas?
O consumidor pode procurar o SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente) do banco e relatar o problema, caso não seja resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do exposto. Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, o mesmo pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor. Lembre-se é de fundamental importância anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação.

18. Como o consumidor deve agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada pelo do Código de Defesa do Consumidor. Caso você receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a instituição financeira que realizou o envio e solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.

IBRADCON - Instituto Brasileiro de Direito do Consumidor.

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