A NATUREZA JURÍDICA
DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Eliane
Fernandes de Abreu
Cristiane
Ferreira da Maia Cruz
O presente trabalho tem como objetivo
o estudo acerca da Natureza Jurídica das decisões dos Tribunais de Contas, bem
como a eficácia das decisões proferidas pelos mesmos,e se ambas sujeitam ao
crivo do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas no cenário contemporâneo é um
cúmplice concreto dos cidadãos na fiscalização dos gastos públicos. Está
delineado na Constituição Federal de 1988, junto ao Poder Legislativo, porém
possui autonomia, independência e garantias idênticas aos dos Membros do Poder
Judiciário, com isso surge às acaloradas divergências doutrinária e as
inacabáveis discussões acerca da natureza jurídica de suas decisões. Diante dessa
polêmica surge à necessidade de um estudo amplo sobre este órgão. Em relação à
natureza do método utilizado na pesquisa, trata-se do dedutivo, ou seja,
apoiado em doutrina e jurisprudência. Não se pode afirmar, precisamente, quais
foram os primeiros países a instituir o Tribunal de Contas, contudo, a
tentativa mais concreta de fiscalização das verbas públicas ocorreu no Egito,
descrita nos papiros do faraó. No Brasil, em 1761, surgiu à Corte de avaliação
financeira por intermédio do Código de Pombalino, em seguida 1764, houve a
implantação das Juntas da Fazenda no Rio de Janeiro e nas Capitanias, constitucionalmente
o Tribunal de Contas surgiu na Constituição de 1824. O impasse sobre a natureza
jurídica e a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas é recorrente na
doutrina e na jurisprudência, não havendo consenso sobre o tema. O Superior
Tribunal de Justiça mantém sua posição de que as decisões dos Tribunais de Contas
não vinculam o Poder Judiciário tendo apenas caráter técnico administrativo. Já
o Supremo Tribunal Federal, no transcorrer dos anos, alterou suas posições
acerca do tema. Inicialmente, o entendimento era que as decisões do Tribunal de
Contas eram ato insuscetível de impugnação na via judiciária, posteriormente
passou, a entender que as decisões podem ser revistas para garantir o exercício
do contraditório e da ampla defesa. A posição atual do Supremo é que,
excepcionalmente, é possível analisar o mérito da questão quando houver ameaça
ou lesão a direitos. Quanto ao Tribunal de Contas fazer parte do Poder
Judiciário, inobstante as composições semelhantes, e as prerrogativas dos seus
membros coincidirem, mas na prática verifica-se que as decisões, não possuem um
caráter definitivo de imutabilidade. Não há como concluir com absoluta precisão
qual a natureza jurídica do Tribunal de Contas, uma vez que tanto a doutrina
como a jurisprudência, fundamentam de modo distinto suas decisões. Ressalta-se
que, pelo Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, em determinados casos
concretos, podem os Tribunais rever o mérito das decisões do Tribunal de
Contas, conforme se verifica em determinadas jurisprudências. Salienta-se, que
o assunto é complexo, contudo, seria de relevante importância que o Supremo
Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, editasse súmula
regulamentando o tema, tendo em vista a ampla divergência existente entre as
duas maiores Cortes do Brasil a respeito do assunto.
Palavras
chaves:
constituição federal; tribunal de contas; administração pública; direito administrativo;
natureza jurídica.
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