"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

A NATUREZA JURÍDICA DAS DECISÕES DO
TRIBUNAL DE CONTAS
Eliane Fernandes de Abreu
Cristiane Ferreira da Maia Cruz
O presente trabalho tem como objetivo o estudo acerca da Natureza Jurídica das decisões dos Tribunais de Contas, bem como a eficácia das decisões proferidas pelos mesmos,e se ambas sujeitam ao crivo do Poder Judiciário. O Tribunal de Contas no cenário contemporâneo é um cúmplice concreto dos cidadãos na fiscalização dos gastos públicos. Está delineado na Constituição Federal de 1988, junto ao Poder Legislativo, porém possui autonomia, independência e garantias idênticas aos dos Membros do Poder Judiciário, com isso surge às acaloradas divergências doutrinária e as inacabáveis discussões acerca da natureza jurídica de suas decisões. Diante dessa polêmica surge à necessidade de um estudo amplo sobre este órgão. Em relação à natureza do método utilizado na pesquisa, trata-se do dedutivo, ou seja, apoiado em doutrina e jurisprudência. Não se pode afirmar, precisamente, quais foram os primeiros países a instituir o Tribunal de Contas, contudo, a tentativa mais concreta de fiscalização das verbas públicas ocorreu no Egito, descrita nos papiros do faraó. No Brasil, em 1761, surgiu à Corte de avaliação financeira por intermédio do Código de Pombalino, em seguida 1764, houve a implantação das Juntas da Fazenda no Rio de Janeiro e nas Capitanias, constitucionalmente o Tribunal de Contas surgiu na Constituição de 1824. O impasse sobre a natureza jurídica e a eficácia das decisões dos Tribunais de Contas é recorrente na doutrina e na jurisprudência, não havendo consenso sobre o tema. O Superior Tribunal de Justiça mantém sua posição de que as decisões dos Tribunais de Contas não vinculam o Poder Judiciário tendo apenas caráter técnico administrativo. Já o Supremo Tribunal Federal, no transcorrer dos anos, alterou suas posições acerca do tema. Inicialmente, o entendimento era que as decisões do Tribunal de Contas eram ato insuscetível de impugnação na via judiciária, posteriormente passou, a entender que as decisões podem ser revistas para garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa. A posição atual do Supremo é que, excepcionalmente, é possível analisar o mérito da questão quando houver ameaça ou lesão a direitos. Quanto ao Tribunal de Contas fazer parte do Poder Judiciário, inobstante as composições semelhantes, e as prerrogativas dos seus membros coincidirem, mas na prática verifica-se que as decisões, não possuem um caráter definitivo de imutabilidade. Não há como concluir com absoluta precisão qual a natureza jurídica do Tribunal de Contas, uma vez que tanto a doutrina como a jurisprudência, fundamentam de modo distinto suas decisões. Ressalta-se que, pelo Princípio da Proporcionalidade e Razoabilidade, em determinados casos concretos, podem os Tribunais rever o mérito das decisões do Tribunal de Contas, conforme se verifica em determinadas jurisprudências. Salienta-se, que o assunto é complexo, contudo, seria de relevante importância que o Supremo Tribunal Federal, como guardião da Constituição Federal, editasse súmula regulamentando o tema, tendo em vista a ampla divergência existente entre as duas maiores Cortes do Brasil a respeito do assunto.


Palavras chaves: constituição federal; tribunal de contas; administração pública; direito administrativo; natureza jurídica.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Faça seu comentário.