"...Ubi non est justitia, ibi non potest esse jus..."
...Onde não existe justiça não pode haver direito...

quinta-feira, 11 de agosto de 2016

Você sabia que agora a Usucapião de imóveis pode ser feito em cartório de notas?




 Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu

O que é a Usucapião? Muitas pessoas exercem por muitos anos a posse sobre um imóvel, mas não detêm a “propriedade”, ou seja, não são “donas” do imóvel e necessitam providenciar a aquisição desta propriedade, desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei.

Para obter a declaração de propriedade imobiliária não é mais obrigatório o ajuizamento da ação, podendo resolver tudo em cartório.

Os requisitos para a usucapião continuam os mesmos exigidos nos processos judiciais, no entanto, não é mais necessário demandar judicialmente para buscar a declaração da propriedade, o que levava anos a fio. Agora é só ir até oficial de registro da cidade, acompanhado de um advogado, com todos os documentos que comprovam a posse do imóvel, o oficial fará as diligências e solicitações necessárias e ao final se preenchidos todos os requisitos o oficial procederá ao registro da aquisição do direito real na matrícula do imóvel.

Importante informar que a usucapião administrativa precisa ocorrer de forma consensual, sem conflitos de interesses.

Requisitos gerais são:

1. a imóvel ser suscetível de usucapião;
2. a posse ininterrupta;
3. o decurso do tempo (Possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição por 15 anos; Possuir imóvel como seu, sem interrupção nem oposição, estabelecendo nele sua moradia por 10 anos; Possuir imóvel rural de até 50 hectares como seu, sem interrupção nem oposição por 5 anos; Possuir imóvel de até 250 metros quadrados em zona urbana, sem interrupção nem oposição por 5 anos);
4. o justo título (qualquer outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel) e a boa-fé;

Os requisitos específicos para a Usucapião Extrajudicial são cumulativamente:

1. Representação por advogado;
2. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (todos os vizinhos);
3. Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, atestando ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do domicílio do requerente;
4. Qualquer documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
5. Ata notarial (deve ir ao Cartório de Notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo.

Requerimento:

Posteriormente, o interessado, representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais documentos necessários ao Registro de Imóveis.

O requerimento é feito no nome do interessado, tendo esse que estar representado por advogado.
O processo tem que ocorrer no cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o imóvel usucapiendo, perante o oficial de registro imobiliário.

Sendo atendidas todas as exigências listadas, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, em nome daquele que formulou o pedido, sendo permitida a abertura da matrícula do imóvel. Caso não esteja tudo em ordem, o pedido será rejeitado.

A ação administrativa de usucapião ocorre sem prejuízo da via jurisdicional, ou seja, a rejeição do pedido extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial.

Fica a dica dessa expressiva mudança no ordenamento jurídico. Lembrando que cada interessado deve analisar qual procedimento de usucapião que será mais viável à sua situação.

Portanto, se você possui um imóvel e a situação não está regularizada junto ao Registro de Imóveis competente, procure um advogado para conhecer melhor os seus direitos!

(artigo publicado na Coluna Jurídica do Jornal Correio Atlântico pelas administradoras do Blog).

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