Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu
O que é a Usucapião? Muitas pessoas exercem por muitos
anos a posse sobre um imóvel, mas não detêm a “propriedade”, ou seja, não são
“donas” do imóvel e necessitam providenciar a aquisição desta propriedade,
desde que preenchidos certos requisitos previstos em lei.
Para obter a
declaração de propriedade imobiliária não é mais obrigatório o ajuizamento da
ação, podendo resolver tudo em cartório.
Os requisitos para a
usucapião continuam os mesmos exigidos nos processos judiciais, no entanto, não
é mais necessário demandar judicialmente para buscar a declaração da
propriedade, o que levava anos a fio. Agora é só ir até oficial de registro da
cidade, acompanhado de um advogado, com todos os documentos que comprovam a
posse do imóvel, o oficial fará as diligências e solicitações necessárias e ao
final se preenchidos todos os requisitos o oficial procederá ao registro da
aquisição do direito real na matrícula do imóvel.
Importante informar
que a usucapião administrativa precisa ocorrer de forma consensual,
sem conflitos de interesses.
Requisitos gerais são:
1. a imóvel ser suscetível de
usucapião;
2. a posse ininterrupta;
3. o decurso do tempo (Possuir
imóvel como seu, sem interrupção nem oposição por 15 anos; Possuir imóvel como
seu, sem interrupção nem oposição, estabelecendo nele sua moradia por 10 anos;
Possuir imóvel rural de até 50 hectares como seu, sem interrupção nem oposição
por 5 anos; Possuir imóvel de até 250 metros quadrados em zona urbana, sem
interrupção nem oposição por 5 anos);
4. o justo título (qualquer
outro documento que demonstre a origem, continuidade, natureza e tempo da
posse, como o pagamento de impostos ou de taxas que incidam sobre o imóvel) e a
boa-fé;
Os requisitos específicos para a
Usucapião Extrajudicial são cumulativamente:
1. Representação por advogado;
2. Planta e memorial descritivo
assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de
responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e
pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados
na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (todos
os vizinhos);
3. Certidões negativas dos
distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente, atestando
ausência de vínculo comprometedor que envolva a situação do imóvel ou do
domicílio do requerente;
4. Qualquer documento que
demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o
pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
5. Ata notarial (deve
ir ao
Cartório de Notas para fazer uma ata notarial, na qual deverá constar a
declaração do tempo de posse do interessado e da inexistência de ação
possessória ou reivindicatória envolvendo o imóvel usucapiendo.
Requerimento:
Posteriormente, o interessado,
representado por advogado, deverá apresentar a ata notarial e os demais
documentos necessários ao Registro de Imóveis.
O requerimento é
feito no nome do interessado, tendo esse que estar representado por advogado.
O processo tem que
ocorrer no cartório de registro de imóveis da comarca em que está situado o
imóvel usucapiendo, perante o oficial de registro imobiliário.
Sendo atendidas todas
as exigências listadas, o oficial de registro de imóveis registrará a aquisição
do imóvel com as descrições apresentadas, em nome daquele que formulou o
pedido, sendo permitida a abertura da matrícula do imóvel. Caso não esteja tudo
em ordem, o pedido será rejeitado.
A ação administrativa
de usucapião ocorre sem prejuízo da via
jurisdicional, ou seja, a rejeição do pedido
extrajudicial não impede o ajuizamento da ação judicial.
Fica a dica dessa
expressiva mudança no ordenamento jurídico. Lembrando que cada interessado deve
analisar qual procedimento de usucapião que será mais viável à sua situação.
Portanto, se você
possui um imóvel e a situação não está regularizada junto ao Registro de
Imóveis competente, procure um advogado para conhecer melhor os seus direitos!
(artigo publicado na Coluna Jurídica do Jornal Correio Atlântico pelas administradoras do Blog).
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