PODER REGULAMENTAR
Cristiane Ferreira da Maia Cruz
Eliane Fernandes de Abreu
Os
poderes administrativos têm várias características peculiares e são divididos
nas seguintes espécies: poder regulamentar, hierárquico, disciplinar e de
polícia. Todos estão previstos no ordenamento jurídico e são instrumentos de
sua atuação, sendo que o seu exercício é obrigatório, lícito e imposto pela
legislação.
Dentre
eles, o poder regulamentar é o que gera maiores discussões, porque o resultado
do seu exercício é a criação de uma norma geral e abstrata, considerada lei no
sentido material, que atinge um incontável número de particulares.
NORBERTO
BOBBIO leciona que:
Os regulamentos são como as leis, normas gerais e
abstratas, mas, à diferença das leis, a sua produção é confiada geralmente ao
Poder Executivo por delegação do Poder Legislativo, e uma de suas funções é a
de integrar leis muito genéricas, que contêm somente diretrizes de princípio e
não poderiam ser aplicadas sem que fossem ulteriormente especificadas. É
impossível que o Poder Legislativo formule todas as normas necessárias para
regular a vida social; limita-se então a formular normas genéricas, as quais
contêm somente diretrizes, e confia aos órgãos executivos, que são muito mais
numerosos, o encargo de torná-las exequíveis.
CLÈVE
(2000: pp. 288-290) cita aquilo que denomina os princípios reitores das
relações entre a lei e o regulamento, que lembra serem devidos ao jurista
português Gomes Canotilho, e que são:
O primeiro princípio é o da primazia ou
preeminência da lei. A lei está, hierarquicamente, acima do regulamento. Este
não pode contrariar aquela. O direito brasileiro não tolera regulamentos
revocatórios (ab-rogatórios ou derrogatórios) e suspensivos da eficácia de
normas legais. Todavia, " (...) a lei frente ao regulamento não tem
limites de atuação funcionáveis: pode derrogá-lo ou excluir um regulamento para
ordenar qualquer matéria (...); pode derrogá-lo pura e simplesmente ou, pelo
contrário, elevá-lo de categoria, convertendo-o em lei e emprestando-lhe com
isso sua própria força superior; pode restringir seu âmbito de atuação ou, pelo
contrário, ampliá-lo. Não há nenhum âmbito que pertença exclusivamente ao
regulamento e em que este possa atuar à margem ou prescindindo (...) da lei.
O segundo
princípio é o da precedência da lei. O Estado Democrático de Direito exige não
apenas uma vinculação negativa (dever de não contrariar), mas também uma
vinculação positiva (dever de apontar o fundamento legal) da Administração à
lei.
Assim, não é legítima a edição de regulamento sem a prévia
existência da lei. O regulamento presta-se para favorecer a aplicação da lei.
O
terceiro princípio é o da acessoriedade dos regulamentos. Os regulamentos são
acessórios em relação à lei. Não podem tomar o lugar delas. Não podem assumir o
papel que a Constituição reservou à lei. São atos normativos sujeitos à lei e
dela dependentes.
Como
ensina Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ‘os seus preceitos constituem regras
técnicas de boa execução da lei, para melhor aplicação. Complementar os seus
preceitos, neles apoiados, como meros elementos de sua execução, como
procedimentos de sua aplicação. ’ São ainda acessórios, porque os seus
preceitos formam um direito adjetivo e um direito processual do direito
substantivo instituído pela lei.
O quarto
princípio é o do congelamento da categoria. Dele decorre que disciplinada
determinada por meio de lei, apenas por lei ou ato de hierarquia superior
poderá sofrer alteração. Da hierarquia normativa, extrai-se a regra segundo a
qual um ato normativo só pode ser revogado (derrogado ou ab-rogado), modificado
ou substituído, por outro ato normativo de igual ou superior qualidade formal.
O quinto
princípio é o da identidade própria do regulamento. Ou seja, ainda que previsto
pela lei, as normas regulamentares guardam a hierarquia que lhes é própria, não
alcançando, com a simples previsão legal, promoção hierárquica ou deslocamento
de regime jurídico (do regulamentar para o específico da lei). Ainda que o
Legislativo pretenda que a norma regulamentar integre o diploma legal, isto não
pode ocorrer em face da Constituição. Semelhante previsão não passa de cláusula
nula e insuscetível de realização.
O sexto
princípio é o da autonomia da atribuição regulamentar. Bem por isso,
regulamento independe de autorização legislativa, encontrando seu fundamento
não na lei, mas na própria norma constitucional. Isto quer significar que (i)
com ou sem previsão legal (do regulamento, evidentemente), poderá o Chefe do
poder Executivo regulamentar as leis cuja aplicação desafiem atuação
administrativa; (ii) não pode o Legislador proibir a atuação do poder
regulamentar do Executivo; regra legal desse quilate será nula por
inconstitucional; (iii) para a manifestação da ação regulamentar, basta a
existência prévia de lei não auto-executável exigente de atuação
administrativa.
O sétimo
princípio é o da colaboração necessária entre a lei e o regulamento. Em face
dele, havendo dispositivos não auto-aplicáveis, então deverá o Chefe do
Executivo regulamentá-los, sob pena, inclusive, de praticar crime de
responsabilidade (artigo 85, VII, da CF).
O oitavo
e último princípio, nesta amostragem referido, é o da autonomia da lei. Dele
decorre que (i) a vigência da lei não pode ficar condicionada à edição de
regulamento; previsão legal neste sentido fere a Constituição, importando
delegação vedada de poder; a eficácia (execução) da lei pode ficar condicionada
à edição do regulamento, desde que seja fixado prazo para a ação normativa do
Executivo (o princípio da divisão dos poderes não admite deixar-se ao inteiro
arbítrio do Executivo a suspensão ou adiamento da execução da lei); (iii) não
previsto prazo para a edição de regulamento, então a lei ‘será eficaz desde a
sua vigência em tudo aquilo que não depender do ato complementar e inicial da
execução’; e, finalmente, (iv) definido o prazo da regulamentação e esgotado
sem sua edição, ‘a lei será eficaz em tudo o que não depender do regulamento,
já que antes de vencida a dilação temporal, era totalmente ineficaz.
Deste
longo porém proveitoso excerto doutrinário, fica clara a delimitação do poder
regulamentar, o qual deverá ser
editado nas lindes da lei, ou seja, em estrita obediência à lei; tal
delimitação corresponde àquilo que se denomina de princípio da legalidade,
conforme será demonstrado.
No
Brasil, em função do chamado princípio da legalidade contido no artigo 5º,
inciso II da Constituição Federal, segundo o qual somente a lei, no sentido
material e no sentido formal, é capaz de obrigar alguém a fazer ou a deixar de
fazer algo, ou, em outras palavras, somente
a lei é capaz de inovar na ordem jurídica, o princípio da legalidade
atua permitindo ao regulamento apenas,
de maneira bastante rígida, propiciar a fiel execução das leis, nos estritos
termos do artigo 84, inciso IV da Carta Constitucional.
Ainda
assim, há na doutrina entendimentos no sentido de que o regulamento pode
completar a lei lacunosa, no que diz respeito, exclusivamente, a possibilitar a
sua efetiva aplicabilidade; afinal, a lei vigente não pode ser destituída da
eficácia pela falta de regulamento que possibilite a sua execução.
Não é por
outro motivo que MORAES (2002) afirma que:
"O exercício do
poder regulamentar do Executivo situa-se na principiologia constitucional da
Separação de Poderes (CF, arts. 2º; 60, § 4º, III), pois, salvo em situação de
relevância e urgência (medidas provisórias), o Presidente da República não pode
estabelecer normas gerais criadoras de direitos ou obrigações, por ser função
do Poder Legislativo. Assim, o regulamento não poderá alterar disposição legal,
e tampouco criar obrigações diversas das previstas em disposição legislativa.
Essa vedação não
significa que o regulamento deva reproduzir literalmente o texto da lei, pois
seria de flagrante inutilidade. O poder regulamentar
somente será exercido quando alguns aspectos da aplicabilidade da lei forem
conferidos ao Poder Executivo, que deverá evidenciar e explicitar todas as
previsões legais, decidindo a melhor forma de executá-la e, eventualmente,
inclusive, suprir suas lacunas de ordem prática ou técnica."
(grifamos)
Desta
lição do doutrinador, faz-se possível retirar duas importantes pistas acerca
dos limites do poder regulamentar, com as quais se poderá caracterizar a
exorbitação do mesmo, que são a impossibilidade de criar normas gerais e a
possibilidade de suprir lacunas de ordem técnica ou prática, vale dizer: que venham
a impossibilitar a aplicação da lei.
Quanto à
natureza jurídica dos regulamentos, Duguit, apud RÁO (1999: p. 311), não vê
qualquer diferença entre a lei e o regulamento, do ponto de vista puramente
material ou, como chama, do ponto de vista interno: "Il reste qu’au point de vue juridique interne le règlement et le
loi materialle sont identiques".
Não
obstante, o próprio RÁO (idem, ibidem) faz distinção material e formal entre
ambos os institutos jurídicos. Do ponto de vista substancial, a distinção é que
a lei, dentro do único limite que a Constituição lhe traça, pode escolher
livremente a relação de fato que quer disciplinar e pode discipliná-la como
melhor se afigurar ao legislador, ao passo que ao regulamento não se permite
nem exceder nem restringir o alcance da lei que se regula; em outras palavras,
aquela tem o que o autor chama de conteúdo próprio, ao passo que o regulamento
possui apenas o conteúdo subordinado à lei e destinado a propiciar a sua fiel
execução.
Indispensável
citar CANOTILHO, o qual nos dá um importante aviso:
"O regulamento é
uma norma emanada pela administração no exercício da função administrativa e,
regra geral, com carácter executivo e/ou complementar da lei. É um acto normativo e não um acto
administrativo singular; é um acto normativo mas não um acto normativo com
valor legislativo." (grifamos)
A lição
do jurista português, ao enfatizar a falta de valor legislativo do regulamento,
é equivalente ao que o constituinte brasileiro institui em nossa Carta
Política, em seu artigo 1º, parágrafo único: "Todo o poder emana do povo"; não poderá, assim, aquele
que não é representante legítimo da vontade popular fazer aquilo que só à lei
formal é permitido, qual seja: criar novos direitos e novas obrigações. Deverá,
ao contrário, e conforme já salientado, ater-se a propiciar a fiel execução das
leis.
GASPARINI
(1995) conceitua o poder regulamentar como sendo a atribuição privativa do
chefe do Poder Executivo para, mediante decreto, expedir atos normativos,
denominados regulamentos, compatíveis com a lei e visando desenvolvê-la.
De modo
muito semelhante, a conceituação constitucional do regulamento consta do artigo
84, inciso IV da Carga Magna, conforme se vê:
Artigo 84. Compete
privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar,
promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos
para sua fiel execução;
Fica
claro, de acordo com tal diploma constitucional, que tais regulamentos devem
ser editados visando à fiel execução da lei, conforme já se viu.
Não
poderá deste modo o Poder Executivo, quando no exercício do Poder Regulamentar,
ultrapassar os limites do que lhe permitiu a lei: há de estar, necessariamente,
a ela jungido.
É nesta
mesma direção, ressaltando ainda o valor inferior do regulamento em relação à
lei, o magistério de Hely Lopes MEIRELLES (2001: p. 171):
"Como ato administrativo,
o decreto está sempre em situação inferior à lei e, por isso mesmo, não a pode
contrariar. O decreto geral tem, entretanto, a mesma normatividade da lei,
desde que não ultrapasse a alçada regulamentar de que dispõe o Executivo."
Manoel
Gonçalves Ferreira Filho (1997: 143), vai mais fundo no que se entende por
decreto, tido como a expressão por excelência do Poder Regulamentar:
"Decretos não são
propriamente atos normativos, mas de caráter administrativo, cuja competência
exclusiva pertence ao chefe do Executivo, e que tem por finalidade dispor
regras sobre situações gerais ou individuais, previstas de forma abstrata, de
modo expresso ou implícito, na lei... Como ato administrativo, o decreto está
sempre em situação inferior à da lei, e, por isso mesmo, não a pode
contrariar."
Da mesma
maneira, REALE explica:
Não são leis os
regulamentos ou decretos, porque estes não podem ultrapassar os limites postos
pela norma legal que especificam ou a cuja execução se destinam. Tudo o que as
normas regulamentares ou executivas estejam em conflito com o disposto ali não
tem validade, e é suscetível de impugnação por quem se sinta lesado."
Há que lembrar ainda que não pode o Poder Executivo, a pretexto de
"interpretar" a lei, realizar de fato uma ampliação ou uma restrição
do alcance da mesma.
Veja-se o
que afirma GASPARINI (1978):
"Outra faceta dos
regulamentos subordinados é a de não poder o Executivo, a pretexto de
regulamentar uma dada lei, impor a sua interpretação. Essa regulamentação
disfarçada da lei iria muito além da atribuição que vimos examinando. A única interpretação aceita pelo sistema é
a realizada pelo Judiciário, o único a dizer a palavra final. Nem mesmo
a interpretação levada a efeito pelo Poder Legislativo, chamada de autêntica, é
aceita, já que é entendida como nova lei, modificadora daquela dita
interpretada. Com precisão, ensina Pontes de Miranda que, onde a lei oferece
dúvida, não é ao Executivo que toca varrê-la, e enfatiza o ilustre Geraldo
Ataliba: ‘a interpretação da lei, expressa no regulamento, não é vinculada senão
para os subordinados hierárquicos do Presidente da República; não é mais
autorizada que qualquer outra, doutrinária ou jurisprudencialmente; esta pelo
contrário, sempre sobrepuja à primeira." (grifamos) (GASPARINI, 1978, p.
123)
Deste
modo, vê-se que não há justificativa viável para a atitude do Poder Executivo
no sentido de exacerbar dos limites de sua atribuição regulamentar: tal se dá,
eventualmente, por um rigorismo excessivo por parte daquele Poder na aplicação
da lei, porém a tendência é que os excessos sejam podados pelo Poder
Judiciário.
Tal
assertiva tem sido comprovada pelo grande número de ações que chegam ao Poder
Judiciário questionando tais decretos, bem como pelas reiteradas decisões no
sentido de que tais regulamentos ultrapassam o poder regulamentar, chegando a
serem autênticas "leis de fato", no sentido de que, conforme se
verifica, inovam na ordem jurídica, criando obrigações serem cumpridas para o
exercício de determinados direitos subjetivos.
Para
conceituar a idéia de fiel execução da lei, tarefa constitucionalmente
reservada aos regulamentos em sua modalidade executiva, impende citar
CANOTILHO, o qual lembra o artigo 199, alínea "c" da Constituição
Portuguesa, onde se atribui ao governo competência para, no exercício das funções
administrativas, "fazer os regulamentos necessários à boa execução das leis".
Transportando-se
tal conceito para o panorama constitucional nacional, poder-se-á talvez dizer
que são sinônimas a definição da tarefa do regulamento executivo português e do
nacional: isto porque o regulamento que propiciar a boa execução da lei será
certamente fiel a ela; ao inverso, o regulamento que propiciar a fiel execução
da lei certamente possibilitará, certamente, a sua boa execução.
Tal
conceituação pode ser obtida na obra de VELLOSO (1994, p. 421), o qual afirma
que:
"Os regulamentos,
na precisa definição de Oswaldo Aranha Bandeira de Mello, ‘são regras jurídicas
gerais, abstratas, impessoais, em desenvolvimento da lei, referentes à
organização e ação do Estado, enquanto Poder Público. Editados pelo Poder
Executivo, visam tornar efetivo o cumprimento da lei, propiciando facilidades
para que a lei seja fielmente executada. É que as leis devem, segundo a melhor
técnica, ser redigidas em termos gerais, não só para abranger a totalidade das
relações que nela incidem, senão também para poderem ser aplicadas, com
flexibilidade correspondente, às mutações de fato das quais estas mesmas
relações resultam. Por isso, as leis não devem descer a detalhes, mas, conforme
acima ficou expresso, conter, apenas, regras gerais. Os regulamentos, estes
sim, é que serão detalhistas. Bem por isso, leciona Esmein, ‘são eles
prescrições práticas que têm por fim preparar a execução das leis,
completando-as em seus detalhes, sem lhes alterar, todavia, nem o texto, nem o
espírito.
Assim,
uma alternativa possível para a solução do impasse hermenêutico poderia ser a
seguinte observação de RIVERO, apud MORAES (2002: P. 95):
"A Administração é
uma função essencialmente executiva: encontra na lei o fundamento e o limite
para a sua actividade. Isso não exclui, em relação a ela, a faculdade de estabelecer, tal como o
legislador, regras gerais, na medida em que tais regras sejam necessárias para
precisar as condições de execuções das leis; mas as regras gerais de origem
administrativa, ou regulamentos, estão inteiramente submetidos às leis."
(grifamos)
Fica
claro que tudo aquilo em que a regra não for estritamente necessária à execução
da lei, ela não estará submetida à lei; constituir-se-á, deste modo, um abuso
do poder regulamentar.
De acordo
com a lição do doutrinador, a "função executiva" há de encontrar na
lei tanto o fundamento, quanto o limite para sua atividade. E, desta maneira,
qualquer diploma regulamentar tendente a dificultar o exercício do direito
previsto em lei será contrário ao espírito constitucional do poder
regulamentar, visto que não corresponderá à fiel execução da lei.
A
respeito da questão do limite ao poder dito discricionário, FIGUEIREDO afirma
(2001: pp. 201-203)
Enfatize-se que, como
limite, na dinâmica da discricionariedade, necessariamente, há a
proporcionalidade, a boa-fé, a lealdade e a igualdade, que, a tempo e hora, em
tópicos próprios foram discutidos.Quando, por exemplo, a Administração
regulamenta lei para sua fiel execução, como o deseja o texto constitucional,
possibilita sua aplicação equânime por meio de regulamento, que a todos
nivela.Na verdade, se a lei for aplicada sem o regulamento, que obriga os
próprios administrados a se comportarem da mesma maneira, poderia ocorrer que,
por meio da interpretação, houvesse aplicações diferentes. Destarte, o decreto
regulamentador dentro da moldura da lei, é elemento de imensa valia para o
respeito ao princípio da igualdade."
Verifica-se,
desta maneira, que o caráter discricionário do poder regulamentar não permite,
conforme já mencionado, a eleição de motivações subjetivas, por parte da
Administração Pública, na escolha das maneiras de execução da lei; muito ao
contrário disto, o regulamento deve ser editado de modo a não permitir a
existência de tais elementos subjetivos, privilegiando sempre o atendimento ao
princípio da isonomia
O
conceito, as formas de expressão, os fundamentos normativos, o entendimento do
STF e as diferentes posições doutrinárias sobre os limites do poder regulamentar
é que veremos a seguir.
3.2.4. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR
O poder
regulamentar é um dos poderes administrativos e consiste na atribuição,
conferida ao chefe do Poder Executivo da entidade federativa Estadual e
Municipal, de expedir regulamentos, objetivando propiciar a fiel execução da
lei.
Segundo
Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
É uma das formas pelas quais se expressa a função
normativa do Poder Executivo. Pode ser definido como o que cabe ao chefe do
Poder Executivo da União, dos Estados e dos Municípios, de editar normas
complementares à lei, para fiel execução.
Muitas
vezes, é uma idéia que parece confusa porque se regulamenta o que está em lei.
No entanto, trata-se de um esclarecimento, explicitação que a lei requer,
prescinde. Em sentido material, o resultado do poder regulamentar é considerado
lei.
O poder
regulamentar, porém, não se confunde com a função legislativa. Sua semelhança
está na produção de atos gerais e abstratos; diferem, todavia, porque o legislativo pode inovar a ordem jurídica, O QUE
NÃO PODE ACONTECER regra geral, no poder regulamentar, por respeito ao
princípio da separação dos poderes.
A
doutrina reconhece a existência de duas formas de manifestação do poder
regulamentar: os regulamentos de
execução e os regulamentos autônomos que não é o caso do presente
Parecer.
O regulamento de execução é
considerado a expressão clássica do poder regulamentar. Tem como objetivo
explicar o modo, a operacionalização e os pormenores para a adequada execução
de uma norma.
Assim,
depende de lei prévia, não podendo ir além do que ela dispõe. É o mais usual e
tratado pela doutrina como norma administrativa secundum legem.
No
julgamento da ADIn 1.435-8, o STF
apontou quatro requisitos para que o regulamento fosse assim tipificado: 1) lei
prévia; 2) decreto que assegure a execução da lei; 3) agentes da administração
pública como destinatários; 4) ausência de estipulação de direito ou obrigação.
Eis a
ementa do julgado:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MEDIDA LIMINAR. DECRETO 1.719/95. TELECOMUNICAÇÕES: CONCESSÃO OU PERMISSÃO PARA
A EXPLORAÇÃO. DECRETO AUTÔNOMO: POSSIBILIDADE DE CONTROLE CONCENTRADO. OFENSA
AO ARTIGO 84-IV DA CF/88. LIMINAR DEFERIDA. A ponderabilidade da tese do
requerente é segura. Decretos existem para assegurar a fiel execução das leis (artigo
84-IV da CF/88). A Emenda Constitucional nº 8, de 1995 - que alterou o inciso
XI e alínea a do inciso XII do artigo 21 da CF - é expressa ao dizer que
compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei. Não havendo lei
anterior que possa ser regulamentada, qualquer disposição sobre o assunto tende
a ser adotada em lei formal. O decreto seria nulo, não por ilegalidade, mas por
inconstitucionalidade, já que supriu a lei onde a Constituição a exige. A Lei
9.295/96 não sana a deficiência do ato impugnado, já que ela é posterior ao
decreto. Pela ótica da maioria, concorre, por igual, o requisito do perigo na
demora. Medida liminar deferida. (ADI 1435 MC, Relator (a): Min. FRANCISCO REZEK, Tribunal Pleno, julgado
em 07/11/1996, DJ 06-08-1999 PP-00005 EMENT VOL-01957-01 PP-00040)
Os decretos que visam explicitar
conceitos legalmente previstos são considerados uma forma de regulamento de
execução e são chamados de norma administrativa intra legem. Conforme Maffini são admitidos, quando não invadirem o campo de matérias reservadas à lei pela
Constituição Federal:
(...) na hipótese ora analisada, a existência de
regra em lei em sentido formal é imprescindível para que sejam fixados os
parâmetros conceituais (ou standards), os quais serão tão-somente explicitados
através de outras normas gerais e abstratas emitidas pela Administração
Pública. Assim, as normas administrativas, mesmo que aparentemente autônomas,
não o seriam, na medida em que estariam tão-somente explicitando um conceito
legal, respeitados os elementos jurídicos contidos em sentido formal. (...) Uma
advertência, contudo, há de ser feita: a técnica de atribuição de competência
de explicitação direta de matérias absolutamente reservadas à lei em sentido
formal, tais como a criação de obrigação de fazer ou de não fazer (artigo 5º,
II, da CF), a tipificação de crime (artigo 5º, XXXIX, da CF), a criação de
tributos (artigo 150, I, da CF).
Esse
espaço de atuação administrativa é aceito pelo STF:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS/SÃO PAULO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. lEI 6.374, DE 1989, ARTIGO 109, parág. único, do Estado de
São Paulo. Decreto nº 30.356, de 1989, do Estado de São Paulo. I. -
Legitimidade da correção monetária do ICMS paulista a partir do décimo dia
seguinte à apuração do débito fiscal. Delegação regulamentar legítima:
regulamento delegado "intra legem", sem quebra do padrão jurídico
posto na lei. II. - Improcedência da alegação no sentido de infringência ao
princípio da não cumulatividade (C.F., ART 155, $ 2º, I). III. - Precedentes do
STF: RREE 154.273-SP e 172.394-SP, Plenário, 21.06.95. IV. - Discussão em torno
da legalidade de índices de indexação diz respeito ao contencioso
infraconstitucional, incabível em sede de recurso extraordinário. V. - Agravo
não provido.(RE 158891 AgR, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Segunda Turma, julgado em 26/09/1995, DJ 01-12-1995
PP-41690 EMENT VOL-01811-03 PP-00563)
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO:
SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei
8.212/91, artigo 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e
3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; artigo 154, II; artigo 5º, II; artigo 150, I.
I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei
7.787/89, artigo 3º, II; Lei 8.212/91, artigo 22, II: alegação no sentido de
que são ofensivos ao artigo 195, § 4º, c/c artigo 154, I, da Constituição
Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência
residual da União, C.F., artigo 154, I. Desnecessidade de lei complementar para
a instituição da contribuição para o SAT. II. - O artigo 3º, II, da Lei
7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o artigo 4º da
mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As
Leis 7.787/89, artigo 3º, II, e 8.212/91, artigo 22, II, definem,
satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação
tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação
dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco
leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade
genérica, C.F., artigo 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., artigo 150, I.
IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de
inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.(RE
343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO,
Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT
VOL-02105-07 PP-01388)
EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - REEXAME
NECESSÁRIO - RECURSO DE APELAÇÃO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - AUDITOR FISCAL-
LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR PELO DECRETO
44.769/2008 E PELA RESOLUÇÃO 6.582/2008 - ESPECIALIZAÇÃO - REQUISITO
IMPLEMENTADO - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
- ARTIGO 1º-F, DA LEI N. 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI N. 11.960/09, A PARTIR
DA VIGÊNCIA DO TEXTO LEGAL - INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO -
CABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO -
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO VOLUNTÁRIO. 1. O Decreto e a Resolução que
regulamentaram a Lei Estadual nº 15.464/05 estabeleceram, indevidamente, requisitos para a concessão da promoção por escolaridade
adicional não previstos na lei regulamentada, extrapolando o poder regulamentar
conferido às espécies normativas infralegais. (...) (TJMG, 6ª CaCiv, RN/AC
nº. 1.0024.11.203086-1/001, rel. Des. Correa Júnior, j. em 06/08/2013).
ADMINISTRATIVO - SERVIDORA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE - LEI
ESTADUAL Nº. 15.788/2008 - ATENDIMENTO DOS REQUISITOS - DEMONSTRAÇÃO -
LIMITAÇÃO PELO DECRETO Nº. 44.769/08 E PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA DA SEPLAG/SEDS
Nº 6574/08 - NOVAS EXIGÊNCIAS - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE -
JUROS DE MORA E CORREÇÃO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 - ISENÇÃO QUANTO ÀS
CUSTAS PROCESSUAIS - REFORMA PARCIAL. 1 -
Se a Lei Estadual nº 15.788/08 estabelece de forma taxativa os requisitos para
concessão da promoção por escolaridade, não pode o Decreto nº. 44.769/08 e a
Resolução Conjunta nº 6574/08, suplantando os limites de regulamentação que
lhes são próprios, restringir o direito do servidor, criando novo requisito
temporal e de especialidade, porque submetida esta espécie normativa à moldura
já previamente delineada em lei. 2 - Demonstrado o atendimento pela
servidora das condições e dos prazos estabelecidos na legislação estadual, deve
lhe ser reconhecido o direito à promoção por escolaridade adicional, fazendo
jus a um nível na tabela de vencimentos prevista para o seu cargo, por
conclusão de curso de especialização. (...) (TJMG, 6ª CaCiv, AC nº.
1.0145.11.029050-2/001, relª. Desª. Sandra Fonseca, j. 20.11.2012)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PROMOÇÃO POR
ESCOLARIDADE ADICIONAL - AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO - ARTIGO 11, § 3º,
DA LEI ESTADUAL 14.695/03 - DECRETO ESTADUAL Nº. 44.769/08 - ABUSO DE PODER
REGULAMENTAR - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. 1) Ao
servidor público estadual ocupante do cargo efetivo de "agente de
segurança penitenciário", que comprove o preenchimento de todos os
requisitos exigidos pelo artigo 11 da Lei Estadual nº. 14.695/03 e pelo Decreto
Estadual nº. 44.769/08 (naquilo que não excedeu o poder regulamentar), deve ser
reconhecido o direito à promoção por escolaridade adicional e, via de
conseqüência, o pagamento das diferenças salariais pretéritas, inclusive
reflexos. 2) Recurso provido.(TJ-MG ,
Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 28/11/2013,
Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL)
3.2.5. DO ABUSO DE PODER REGULAMENTAR
Dispõe a
Constituição da República:
Artigo 49 - É da competência exclusiva do Congresso
Nacional V- sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa
A questão da sustação
de decretos do Poder Executivo por abuso de poder regulamentar é amplamente
tratada na doutrina nacional. ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ sintetiza com
clareza:
“O regulamento, que desborda os estritos limites do
poder regulamentar, é um regulamento viciado, é um ato administrativo abusivo e
como tal condenado em todos os ordenamentos jurídicos, de um modo geral.
Registra a doutrina, por isso mesmo, a chamada figura do ‘excesso de poder
regulamentar’”[1]
O poder regulamentar
finca sua raízes no próprio princípio da legalidade, assim tratado pela ilustre
Profª MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO:
“Segundo o princípio da legalidade, a Administração
Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações particulares,
o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo
o que a lei não proíbe”.[2]
Daí porque a
Constituição fala em fiel execução das leis. A atividade regulamentar do Poder
Executivo é extremamente restrita. Comentando o inciso IV do artigo 84 da Carta
Magna com surpreendente ironia, IVES GANDRAMARTINS ressalta:
“Por outro lado, a expressão ‘fiel execução’ pode
admitir exegese de que a simples execução seria ‘infiel’ ou, o que é pior, na
tradição dos decretos dos Presidentes brasileiros, que não têm demonstrado
maior afeto à Constituição, que a expressão foi colocada para que se lembrem de
que devem executar fielmente os comandos normativos”[3]
Deve-se ressaltar,
porém que não é descabida a hipótese de “abuso por omissão”.
Explica-se: se o
Chefe do Poder Executivo regulamenta fielmente vários dispositivos de uma lei
mas olvida por completo a existência de outro dispositivo da mesma lei, não
está contribuindo para sua “fiel execução” mas, muito pelo contrário, está
desviando-se dos propósitos da mesma. ANNA CÂNDIDA DA CUNHA FERRAZ cita VICENTE
RÁO, para quem:
“Ao exercer a função
regulamentar não deve, pois, o Executivo criar direitos ou obrigações novas,
que a lei não criou; ampliar, restringir, ou modificar direitos ou obrigações
constantes da lei; ordenar ou proibir o que a lei. não ordena nem proíbe; facultar ou vedar por modo diverso do
estabelecido em lei; extinguir ou anular direitos que a lei criou;
criar princípios novos ou diversos; alterar a forma que, segundo a lei, deve revestir o ato; atingir,
alterando-o por qualquer modo, o texto ou o espírito da lei”[4]
3.2.6. DOS EFEITOS DO ABUSO
Da
leitura do texto constitucional vigente, verifica-se a seguinte previsão:
Artigo 85. São crimes de
responsabilidade os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
(...)
VII - o cumprimento das
leis e das decisões judiciais.
ATALIBA,
referindo-se ao à Constituição de 1967, que contava com idêntica redação em seu
artigo 82, inciso VII, deixa claro seu entendimento no sentido de que o abuso
do poder regulamentar constitui atentado ao fiel cumprimento das leis,
explicando que (ATALIBA: p. 194):
"Se ele é o responsável pelo fiel cumprimento das
leis (obviamente, das leis administrativas), e se estas atribuem ônus,
direitos, encargos, tarefas e deveres à administração pública e se esta é
subordinada ao chefe do Executivo, parece óbvio que este pode ditar critérios e
normas sobre a forma de o imenso e gigantesco aparelho (administração pública
federal) dar ‘fiel execução à lei’.
Na verdade, uma visão
objetiva prontamente revela o equilíbrio harmônico do sistema delineado.Seria
absurdo dar ao órgão tão grande poder, sem sancionar seu não uso ou abuso. Por
outro lado, seria ilógico atribuir-lhe responsabilidade tão grave e ampla, sem
lhe conceder os instrumentos para bem se desincumbir dela.Por isso, se lhe dá
enormes poderes. Em contrapartida, a Constituição o responsabiliza por qualquer
abuso, desvio, mau uso ou não uso de suas competências (artigo 82)"
Não
obstante seja constitucional e doutrinariamente definido como crime de
responsabilidade, o abuso do poder regulamentar não é regularmente tipificado,
em lei ordinária, como sendo crime; assim, não sendo tipificado, não atende ao
requisito essencial do artigo 5º, inciso XXXIX da Carta Magna; não é, deste
modo, crime em sentido formal, constituindo ato impunível; em que pese ser, em
tese, ato ilícito, não é ilícito penal, até que venha a ser previsto como tal
em lei específica.
3.2.7. O CONTROLE DO PODER REGULAMENTAR PELO PODER EXECUTIVO
A
respeito dos remédios administrativos que possibilitam, pelo próprio Poder
Executivo, o controle dos abusos administrativos em sentido lato, TÁCITO (1959,
p. 33) lembra ainda existirem três tipos de meios de controle, que são os meios preventivos, os sucessivos
e os repressivos.
Entre os
preventivos, cita que determinados atos administrativos dependem, para sua
validade, de autorização ou aprovação: são atos complexos que se formam
mediante várias manifestações de vontade, sem as quais não se tornam completos.
A intervenção obrigatória de mais de uma autoridade atende tanto a condições de
conveniência quanto às razões de legalidade.
Cita
também os meios sucessivos de controle, entre os quais o julgamento da
legalidade dos contratos, das aposentadorias e das pensões pelos Tribunais de
Contas.
Finalmente, entre os meios repressivos de controle, cita a
anulação ex officio ou mediante representação, de atos administrativos,
baseados no fato de que não há direitos adquiridos contra a lei.
3.2.8. O CONTROLE DO PODER REGULAMENTAR PELO PODER LEGISLATIVO
Tal controle
fundamenta-se na disposição emanada do artigo 49, inciso V da Carta Política, o
qual afirma que:
Artigo 52. É da
competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V – sustar os atos
normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos
limites de delegação legislativa.
Tal
competência tem delimitação bastante específica, alcançando, exclusivamente,
atos normativos de primeiro grau, vale dizer: abstratos, gerais e impessoais,
não se estendendo aos atos concretos, e decorrentes do poder regulamentar de
competência do Presidente da República. Nesse sentido, vide excerto retirado de
FERRAZ (1995):
"Exatamente porque
adstrito aos expressos termos da Constituição, o poder congressual alcança, tão
somente, os atos executivos enquanto expressão do poder regulamentar do Chefe
do Executivo. Sendo o poder regulamentar inerente ao Presidente (...), não cabe
a sustação, pelo Congresso Nacional, de atos executivos secundários, ainda que
normativos, tais como portarias e instruções, mesmo que, por via reflexa, estes
se revistam de caráter abusivo relativamente à lei. Somente o regulamento
aprovado por Decreto Presidencial pode ser objeto dessa excepcional
competência. Para os demais atos abusivos permanece o controle jurisprudencial.
Por igual, descabe a sustação de decretos presidenciais de conteúdo concreto,
atos administrativos de caráter individual, portanto".
Ocorre,
porém, que o Congresso Nacional, por razões que não caberia explicar neste
trabalho, não tem o costume de aplicar tal prerrogativa que lhe é conferida,
ainda que tal comportamento importe em diminuição de seu próprio prestígio. Já
se manifestou, a respeito desse poder de controle, o Supremo Tribunal Federal,
com os seguintes dizeres:
"Nenhum ato
regulamentar pode criar obrigações ou restringir direitos, sob pena de incidir
em domínio constitucionalmente reservado ao âmbito de atuação material da lei
em sentido formal. O abuso de poder regulamentar, especialmente nos casos em
que o Estado atua contra legem ou praeter legem, não só expõe o ato
transgressor ao controle jurisdicional, mas viabiliza, até mesmo, tal a
gravidade desse comportamento governamental, o exercício, pelo Congresso
Nacional, da competência extraordinária que lhe confere o artigo 49, inciso V,
da Constituição da República e que lhe permite ‘sustar os atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (...)’. Doutrina.
Precedentes (RE 318.873-AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello, v.g.).
Deste
modo, verifica-se que, não obstante seja considerado comportamento grave, o
abuso do poder regulamentar não costuma ser controlado pelo Poder Legislativo,
ao menos especificamente em matéria previdenciária; de fato, em pesquisa
realizada no ambiente virtual, não logramos encontrar uma única resolução de
sustação de decreto em matéria previdenciária baseado no inciso V do artigo 49
da Carta Magna.
TÁCITO
(1959, p. 39) dá uma opinião que pode eventualmente explicar o porquê de tal
comportamento por parte do poder legislativo, ao classificar a sua presença
como eminentemente política; apóia tal tese o supracitado ALMEIDA (1959, p.
31), quando afirma que o controle do abuso do poder regulamentar pelo Poder
Legislativo é "de difícil trilho, porque seria o de o Poder Legislativo
ser mais ativo e presente e não permanecer atrasado em relação aos problemas
que lhe cabe resolver por leis sábias".
3.2.9. O CONTROLE DO PODER REGULAMENTAR PELO PODER JUDICIÁRIO
Verifica-se,
então, a possibilidade de controle do abuso do poder regulamentar pelo Poder
Judiciário. Tal possibilidade está prevista, como direito fundamental, no
artigo 5º, inciso XXXV, o qual prevê a inafastabilidade da análise, pelo Poder
Judiciário, de lesão ou ameaça de lesão a direito, conforme se vê:
Artigo 5º.
(...)
XXXV – a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Tal
controle tradicionalmente ocorre somente sob o âmbito do controle da legalidade
do ato, através da análise de lesão ou ameaça de lesão a direito subjetivo.
Tratando-se, como é o caso que estudamos, de abuso do poder regulamentar na
esfera federal, por ato expedido pelo Presidente da República ou por autoridade
a ele subordinada, a competência para análise do caso será da Justiça Federal.
No caso
do controle pelo Poder Judiciário do abuso do poder regulamentar, impende
lembrar que se examina somente a legalidade e não o mérito, a conveniência e a
oportunidade do ato, observação importante visto que, conforme já se viu, há
uma componente de discricionariedade no poder regulamentar, no que diz respeito
à maneira de propiciar a fiel execução da lei.
Do mesmo
modo, tal abuso de poder não é, tradicionalmente, passível de controle de
constitucionalidade abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, em vista
do entendimento da Corte a respeito da inconstitucionalidade indireta, contido
no bojo dos autos da ADI 996-MC. Senão vejamos:
"Se a interpretação
administrativa da lei, que vier a consubstanciar-se em decreto executivo,
divergir do sentido e do conteúdo da norma legal que o ato secundário pretendeu
regulamentar, quer porque tenha este se projetado ultra legem, quer porque
tenha permanecido citra legem, quer, ainda, porque tenha investido contra
legem, a questão caracterizará, sempre, típica crise de legalidade, e não de
inconstitucionalidade, a inviabilizar, em conseqüência, a utilização do
mecanismo processual da fiscalização normativa abstrata. O eventual
extravasamento, pelo ato regulamentar, dos limites a que materialmente deve
estar adstrito poderá configurar insubordinação executiva aos comandos da lei.
Mesmo que, a partir desse vício jurídico, se possa vislumbrar, num
desdobramento ulterior, uma potencial violação da Carta Magna, ainda assim
estar-se-á em face de uma situação de inconstitucionalidade reflexa ou oblíqua,
cuja apreciação não se revela possível em sede jurisdicional concentrada."
(ADI 996-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 11-3-04, DJ de 6-5-94).
Em que
pese o respeitabilíssimo entendimento do Supremo Tribunal Federal, tal
posicionamento não é livre de toda crítica; crítica esta dirigida não ao
Tribunal Maior em si mesmo, mas ao sistema judiciário nacional
Isto
porque, ainda que indiretamente, fica caracterizada alguma dose daquilo que tem
sido denominado como a auto-restrição do Poder Judiciário, no sentido de levar
a extremos de rigidez o princípio da separação dos poderes.
Tratando
desta auto-restrição, ESTEVES (2007: p. 82) afirma que:
"Além da construção
teórico-dogmática de restrição dos direitos fundamentais sociais, a qual os
acondiciona ao exercício da liberdade – aliada a concepções que lhes negam
aplicabilidade imediata, subjetividade e justiciabilidade – e à dogmática da
separação de poderes, pesa, por fim, uma última contraposição que tem
nascedouro sob a influência secular de todas as outras e acaba demonstrando o
caráter prático da questão: a auto-restrição do Judiciário. No tocante à
necessidade de superação do dogma da separação de poderes, a fim de que o
Judiciário desempenhe um papel ativo e concretizador dos direitos fundamentais
sociais, a auto-restrição é campo em que o problema se apresenta de forma mais
contundente e deve ser entendida como tradicional obstáculo à concretização e
efetividade dos direitos sociais, pelo qual juízes consideram que a decisão
sobre prioridades é dos órgãos políticos do sistema. O comportamento
auto-restritivo do Judiciário quando chamado a desempenhar, com o Executivo e o
Legislativo, a tarefa de concretizador da Constituição, denuncia a existência
de uma concepção jurídico-ideológica que afirma não existir legitimidade democrática
do Judiciário que lhe dê incumbência objetiva na efetividade dos direitos
fundamentais sociais.
PEDRO
LENZA (2008: p. 161) leciona, a este respeito, alteração que vem ocorrendo na
jurisprudência nacional:
O STF, excepcionalmente,
conforme noticia Alexandre de Moraes, ‘tem admitido ação direta de
inconstitucionalidade cujo objeto seja decreto, quando este, no todo ou em
parte, manifestamente não regulamenta a lei, apresentando-se, assim, como
decreto autônomo. Nessa hipótese, haverá possibilidade de análise de
compatibilidade diretamente com a Constituição Federal para verificar-se a
observância do princípio da reserva legal.Em interessante precedente,
estabelece o STF: ‘Estão sujeitos ao controle de constitucionalidade
concentrado os atos normativos, expressões da função normativa, cujas espécies
compreendem a função regulamentar (do Executivo), a função regimental (do
Judiciário) e a função legislativa (do Legislativo). Os decretos que veiculam
ato normativo também devem sujeitar-se ao controle de constitucionalidade
exercido pelo Supremo Tribunal Federal. O Poder Legislativo não detém o
monopólio da função normativa, mas uma parcela dela, a função legislativa"
(ADI 2.950-AgR, Rel. p/ o ac. Min. Eros Grau, j. 06.10.2004, DJ, 09.02.2007).
Confira,
ainda:
“Impugnação de
resolução do Poder Executivo estadual. Disciplina do horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais, consumo e assuntos análogos. Ato normativo
autônomo. Conteúdo de lei ordinária em sentido material. Admissibilidade do
pedido de controle abstrato. Precedentes. Pode ser objeto de ação direta de
inconstitucionalidade, o ato normativo subalterno cujo conteúdo seja de lei
ordinária em sentido material e, como tal, goze de autonomia nomológica"
(ADI3.731-MC, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 29.08.2007, DJ, 11.10.2007.
Verifica-se,
deste modo, uma atenuação daquela supracitada tendência de auto-restrição do
Poder Judiciário, no sentido de que, ainda que, do abuso do poder regulamentar,
resulte uma inconstitucionalidade indireta, esta inconstitucionalidade poderá
ser analisada em sede de ação direta de inconstitucionalidade, tendo o condão
de, eventualmente, vir a afastar definitivamente o ato abusivo do cenário
normativo.
3.2.10. DA OMISSÃO DO PODER REGULAMENTAR
Esse ditame decorre
da obediência ao Princípio da Legalidade e, consequentemente, ao Princípio da
Eficiência, elencados no artigo 37 da Constituição Federal, que regem os atos
da Administração Pública.
Assim temos na
esclarecedora lição de Hely Lopes Meirelles:
A legalidade, como princípio da administração (CF, artigo 37, caput),
significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional,
sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se
pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a
responsabilidade disciplinar, civil e criminal,conforme o caso.
A eficácia de toda atividade administrativa está condicionada ao
atendimento da Lei e do Direito. É o que diz o inciso I do parágrafo único do
artigo 2º da Lei 9.784/99. Com isso, fica evidente que, além da atuação
conforme a lei, a legalidade significa, igualmente, a observância dos
princípios administrativos.
Na Administração Pública
não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é
lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido
fazer o que a lei autoriza. A lei para particular significa “pode fazer assim”;
para o administrador público significa “deve fazer assim”.
Por outras palavras, a natureza da função pública e a
finalidade do Estado impedem que seus agentes deixem de exercitar os poderes e
de cumprir os deveres que a lei lhes impõe. Tais poderes, conferidos à
Administração Pública para serem utilizados em benefício da coletividade,
não podem ser renunciados ou descumpridos pelo administrador sem ofensa ao bem
comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa. (grifei).[5]
3.2.11.
DO ENTENDIMENTO DOUTRINÁRIO
Na Doutrina, o
posicionamento sobre o tema não é diferente.
O ilustre Prof.Celso
Antônio Bandeira de Mello , ensina que:[6]
22. Costuma-se referir a
atribuição regulamentar conferida ao Chefe do Poder Executivo designando-a como
“poder regulamentar”. Embora o uso corrente e moente, a expressão é infeliz.
Melhor seria designar tal atribuição como “dever regulamentar”, pois o que o
Chefe do Executivo tem é o dever de regulamentar as leis que demandam tal
providência, e não meramente um “poder” de fazê-lo.
...
23. Por tais motivos,
fácil é compreender-se que, se uma lei depende de regulamentação para sua
operatividade, o Chefe do Executivo não pode paralisar-lhe a eficácia,
omitindo-se em expedir as medidas gerais indispensáveis para tanto. Admitir que
dispõe de liberdade para frustrar-lhe a aplicação implicaria admitir que o
Executivo tem titulação jurídica para sobrepor-se às decisões do poder
Legislativo.
...
Frustrar a execução de uma lei é descumpri-la por
omissão.
Não restam dúvidas de
que o Chefe do Executivo que deixar de editar a lei e demais atos necessários a
garantir a progressão dos servidores estará descumprindo a determinação legal
por omissão.
É o que entende
também o Promotor de Justiça Marcos Bittencourt Fowler,do [7]Paraná:
“Quando a norma estipula
o prazo em que deve ser regulamentada, a omissão configura-se a partir do
momento em que esse lapso temporal determinado não seja respeitado. Outrossim,
naquelas normas que pedem complemento, mas não fixam prazo, a omissão não se
caracteriza de plano: há necessidade de estabelecimento de critérios fixadores
do momento em que surge a inércia regulamentar. Neste caso, a solução é a
utilização de um juízo de razoabilidade, que deve ser construído a partir do
caso concreto, balizada em determinados fatos.”
A autonomia dos entes da
Federação não constitui qualquer espécie de salvo conduto, como quer fazer crer
o réu, ao afirmar que “...o MUNICÍPIO DE (...) tem plena e total autonomia para
legislar sobre as matérias acima elencadas, quando e como entender oportuno,sem
que possa o Poder Judiciário fazer qualquer ingerência neste particular” (fls187).
Se assim fosse, o
Executivo municipal não estaria obrigado a observar normas senão aquelas
emanada dele próprio, o que seria um absurdo. Para o caso em desate, existe
norma federal que deve ser observada pelo município e que o compele a legislar.
Nesse sentido, segue
a lição do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles:
Quando não houver prazo
legal, regulamentar ou regimental para a decisão, deve-se aguardar por um tempo
razoável a manifestação da autoridade ou do órgão competente, ultrapassado o qual
o silêncio da Administração converte-se em abuso de poder,corrigível pela via
judicial adequada, que tanto pode ser ação ordinária, medida cautelar ou
mandado de segurança.
Com essa breve
exposição do arcabouço doutrinário sobre o tema, evidenciasse que o
entendimento majoritário abraça a tese da obrigatoriedade da regulamentação da
Lei pelo Administrador Público e de sua responsabilidade pessoal nos casos de
omissão na proposição da mesma.
Vejamos o
entendimento jurisprudencial:
3.2.12.
DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL
AÇÃO DECLARATÓRIA
CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO. QUADRO PRÓPRIO DE PESSOAL DO
IAPAR. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ARTIGO 15, “CAPUT” E § 3.º, DA
LEI ESTADUAL N.º 15.179/2006.PRAZO DETERMINADO, PREVISTO PELA REFERIDA LEI,
PARA SUA IMPLANTAÇÃO (ARTIGO 13, § 5.º). ATO VINCULADO. INOBSERVÂNCIA.
ILEGALIDADE CONFIGURADA. DIREITO ÀS DUAS PROGRESSÕES E RESPECTIVAS DIFERENÇAS
SALARIAIS. PRECEDENTES DA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO POR
EQUIDADE (CPC, ARTIGO20, § 4.º), COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA COM A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA EM SEDE DE REEXAME
NECESSÁRIO grifo 2DI PIETRO, Maria
Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 221.
3MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 30. ed. São
Paulo: Malheiros, 2012, p. 428. nosso
(ACR nº 1283548-6. 5ª Câmara Cível. Rel. Adalberto Jorge Xisto Pereira. Julgado
em: 05/05/2015).
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME
NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. SERVIDOR PÚBLICO
DO IAPAR QUE EXERCE O CARGO DE AUXILIAR DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA.PLEITO DE
PROGRESSÃO FUNCIONAL EM DOIS NÍVEIS SUBSEQUENTES AO ATUAL, COM O DEFERIMENTO
DAS DEVIDAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES
OS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL. PROGRESSÃO POR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
(ARTIGO 24 DA LEI ESTADUAL Nº 15.179/2006). REQUISITOS CONFIGURADOS. SERVIDOR
QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO POR CONTA DA INÉRCIA E OMISSÃO POR PARTE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, A QUAL DEIXOU DE REGULAMENTAR A REFERIDA PROGRESSÃO EM
TEMPO HÁBIL, TRATANDO-SE DE ATO VINCULADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE
JUSTIÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME
NECESSÁRIO.(TJPR - 4ª C.Cível - ACR - 1372631-1 - Região Metropolitana de
Londrina - Foro Central de Londrina -
Rel.: Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime - - J. 01.09.2015)
[1] FERRAZ, Anna Cândida da Cunha.
Conflito entre poderes : o poder congregacional de sustar atos normativos do
poder executivo. São Paulo : Revista dos Tribunais, 1994. p. 76-77.
[2] DI PIETRO, Maria Sylvia
Zanella. Direito administrativo. 5. ed. São Paulo : Atlas, 1995,p. 61.
[3] BASTOS, Celso Ribeiro,
MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil.São Paulo : Saraiva,
1997. v. 4, p. 280.
[4] FERRAZ, p. 81-82, sublinhamos
[5] Meirelles, Hely Lopes, Direito
Administrativo Brasileiro. 34º edição. São Paulo: Malheiros, 2008. p. 89.
[6] MELLO, Celso Antônio Bandeira
de. op. cit., p. 349-350.
[7] FOWLER, Marcos. Impugnação
elaborada pelo Promotor Marcos Fowler, à Contestação apresentada pelo Município
de (...),nos autos de Ação Civil Pública que versa sobre a obrigatoriedade de
implantação de Plano de Carreira e Remuneração do Magistério. Disponível em:
http://folio.mp.pr.gov.br/CGI-BIN/om_isapi.dll?clientID=158827&hitsperheading=on&infobase=educacao_modelos.nfo&record={1FC3}&softpage=Document42.
Acesso em: 25 de setembro 2015.
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